Um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deve, obrigat...
9.3. Do desenvolvimento do PPRA.
9.3.1. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:
a) antecipação e reconhecimento dos riscos; (109.010-0 / I1)
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; (109.011-9 / I1)
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; (109.012-7 / I1)
d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; (109.013-5 / I1)
e) monitoramento da exposição aos riscos; (109.014-3 / I1)
f) registro e divulgação dos dados. (109.015-1 / I1)
Resposta D
apresentar os critérios de divulgação dos resultados.
Resposta correta: D - apresentar os critérios de divulgação dos resultados.
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) é uma exigência legal estabelecida pela Norma Regulamentadora nº 9 (NR 9), cujo objetivo é preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho. Riscos ambientais são considerados aqueles agentes físicos, químicos e biológicos que podem causar danos à saúde dos trabalhadores.
Para atender aos requisitos da NR 9, o PPRA deve abordar diversas etapas, como a identificação dos riscos, o estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle, além da forma de registro e divulgação dos dados. A alternativa correta, a divulgação dos resultados, é um aspecto fundamental do PPRA, pois garante que as informações sobre os riscos nos ambientes de trabalho sejam compartilhadas com os trabalhadores e com os responsáveis pela gestão de segurança e saúde no trabalho.
Esse critério é importante porque permite que todos os envolvidos tenham conhecimento sobre as condições de trabalho e sobre as medidas que estão sendo adotadas para mitigar possíveis riscos. Isso também contribui para a conscientização dos trabalhadores sobre a importância de seguir as normas de segurança e utilizar os equipamentos de proteção individual (EPIs) e coletiva (EPCs) adequadamente.
As demais alternativas apresentam equívocos comuns que podem ser esclarecidos:
- A alternativa A é incorreta porque o método HULA não é uma exigência da NR 9, nem é mencionado na norma.
- B é incorreta porque a avaliação de iluminação é uma das possíveis avaliações a serem realizadas no ambiente de trabalho, mas não é obrigatória em todos os casos.
- C é incorreta porque a avaliação ergonômica não faz parte das exigências do PPRA, sendo esta uma responsabilidade da NR 17 - Ergonomia.
- E é incorreta porque as avaliações quantitativas de ruído e calor são necessárias quando há indícios de riscos significativos desses agentes, mas não são obrigatórias em todas as situações.
Portanto, a alternativa D está correta porque reflete uma exigência da NR 9 – de que o PPRA deve incluir a forma de registro e divulgação dos dados, assegurando que os trabalhadores tenham acesso às informações sobre os riscos aos quais estão expostos.