Maria Sylvia Zanella afirma que a discricionariedade é a p...

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Q626237 Direito Administrativo
Maria Sylvia Zanella afirma que a discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos espaços deixados por esta. Nesses espaços, a atuação livre da Administração é previamente legitimada pelo legislador. Considerando esse conceito assinale a afirmação INCORRETA.
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Gabarito: C

PODER DISCRICIONÁRIO: é a prerrogativa conferida aos agentes públicos de elegerem entre as várias condutas possíveis a que traduzir maior conveniência e oportunidade para o interesse público. Conveniência indica em que condições vai se conduzir o agente; oportunidade se refere ao momento.

Contudo, essa liberdade de escolha tem que se adequar com o fim colimado na lei, sob pena de não ser atendido o interesse público.

LIMITAÇÃO AO PODER DISCRICIONÁRIO: mesmo em tal poder de haver a adequação da conduta escolhida pelo agente à finalidade que a lei expressa. Se a conduta destoa da finalidade é ilegítima e deve merecer o devido controle judicial.

Outro fator é o da verificação dos motivos inspiradores da conduta, daí a necessidade da publicidade do ato. Tais fatores são meios de evitar o uso indevido da discricionariedade e possibilitam o a revisão da conduta no âmbito aministrativo ou judicial.

O que se veda ao judiciário é a aferição dos critérios administrativos, firmados de acordo com os parâmetro legais. A liberdade de escolha não se coaduna com atuação fora dos limites da lei. Não há discricionariedade contra legem, trata-se de arbitrariedade.

FONTE: CABM

GABARITO:    C

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a) CORRETA - A Administração pode anular seus próprios atos eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 

CORRETA - Exercício da AUTOTUTELA

STF – Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”;

Súmula 472 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

 

b) CORRETA - Nem mesmo os atos discricionários estão fora do controle judicial, porque, quanto à competência, constituem matéria de legalidade, sujeita ao confronto da justiça como qualquer outro elemento do ato vinculado. 

CORRETA - Elementos vinculados estão sujeitos ao controle judicial uma vez que podem decorrer de ilegalidade. Os elementos discricionários como  MOTIVO e OBJETO que constituem o MÉRITO ADMINISTRATIVO não podem se sujeitar ao controle judicial.

 

c) ERRADA - O ato administrativo discricionário deixa ao administrador liberdade plena no tocante à sua elaboração, finalidade e aplicação. 

ERRADA - O ato administrativo discricionário NÃO É DOTADO DE LIBERDADE PLENA, apesar de ser discricionário, a administração pública terá de escolher entre as possibilidades deixadas pela lei para a sua atuação.Não existe um ato administrativo inteiramente discricionário, uma vez que são, sempre, vinculados seja pela forma, competência, finalidade.

 

d) CORRETA - Não existe um ato administrativo inteiramente discricionário, uma vez que são, sempre, vinculados seja pela forma, competência, finalidade.

CORRETA - Vide letra C

 

e) CORRETA - Em relação aos atos discricionários, o poder judiciário não pode invadir esse espaço deixado pela própria lei, que autoriza o administrador a agir em razão de oportunidade e conveniência diante dos casos concretos.

ATOS VINCULADOS > O Poder Judiciário pode incidir quando eivado de vício de legalidade

ATOS DISCRICIONÁRIOS > O Poder Judiciário não pode incidir sobre eles, pois tais atos são dotados de conveniência e oportunidade da administração.

PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA

 

“Princípio da Autotutela: Trata-se do poder que a Administração Pública possui de ter o controle dos seus atos em suas mãos, podendo ela mesma revê-los para trazer regularidade as suas condutas. Nesses casos, o ente estatal tem a garantia de anular os atos praticados em suas atividades essenciais, quando ilegais, ou revogá-los, quando inoportunos ou inconvenientes, sem que seja necessária a interferência do Poder Judiciário.”

(Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 83)

 

STF – Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”;

Súmula 472 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

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