Maria Sylvia Zanella afirma que a discricionariedade é a p...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (1)
- Comentários (3)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: C
PODER DISCRICIONÁRIO: é a prerrogativa conferida aos agentes públicos de elegerem entre as várias condutas possíveis a que traduzir maior conveniência e oportunidade para o interesse público. Conveniência indica em que condições vai se conduzir o agente; oportunidade se refere ao momento.
Contudo, essa liberdade de escolha tem que se adequar com o fim colimado na lei, sob pena de não ser atendido o interesse público.
LIMITAÇÃO AO PODER DISCRICIONÁRIO: mesmo em tal poder de haver a adequação da conduta escolhida pelo agente à finalidade que a lei expressa. Se a conduta destoa da finalidade é ilegítima e deve merecer o devido controle judicial.
Outro fator é o da verificação dos motivos inspiradores da conduta, daí a necessidade da publicidade do ato. Tais fatores são meios de evitar o uso indevido da discricionariedade e possibilitam o a revisão da conduta no âmbito aministrativo ou judicial.
O que se veda ao judiciário é a aferição dos critérios administrativos, firmados de acordo com os parâmetro legais. A liberdade de escolha não se coaduna com atuação fora dos limites da lei. Não há discricionariedade contra legem, trata-se de arbitrariedade.
FONTE: CABM
GABARITO: C
___________________________________________________________________________
a) CORRETA - A Administração pode anular seus próprios atos eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
CORRETA - Exercício da AUTOTUTELA
STF – Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”;
Súmula 472 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial
b) CORRETA - Nem mesmo os atos discricionários estão fora do controle judicial, porque, quanto à competência, constituem matéria de legalidade, sujeita ao confronto da justiça como qualquer outro elemento do ato vinculado.
CORRETA - Elementos vinculados estão sujeitos ao controle judicial uma vez que podem decorrer de ilegalidade. Os elementos discricionários como MOTIVO e OBJETO que constituem o MÉRITO ADMINISTRATIVO não podem se sujeitar ao controle judicial.
c) ERRADA - O ato administrativo discricionário deixa ao administrador liberdade plena no tocante à sua elaboração, finalidade e aplicação.
ERRADA - O ato administrativo discricionário NÃO É DOTADO DE LIBERDADE PLENA, apesar de ser discricionário, a administração pública terá de escolher entre as possibilidades deixadas pela lei para a sua atuação.Não existe um ato administrativo inteiramente discricionário, uma vez que são, sempre, vinculados seja pela forma, competência, finalidade.
d) CORRETA - Não existe um ato administrativo inteiramente discricionário, uma vez que são, sempre, vinculados seja pela forma, competência, finalidade.
CORRETA - Vide letra C
e) CORRETA - Em relação aos atos discricionários, o poder judiciário não pode invadir esse espaço deixado pela própria lei, que autoriza o administrador a agir em razão de oportunidade e conveniência diante dos casos concretos.
ATOS VINCULADOS > O Poder Judiciário pode incidir quando eivado de vício de legalidade
ATOS DISCRICIONÁRIOS > O Poder Judiciário não pode incidir sobre eles, pois tais atos são dotados de conveniência e oportunidade da administração.
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
“Princípio da Autotutela: Trata-se do poder que a Administração Pública possui de ter o controle dos seus atos em suas mãos, podendo ela mesma revê-los para trazer regularidade as suas condutas. Nesses casos, o ente estatal tem a garantia de anular os atos praticados em suas atividades essenciais, quando ilegais, ou revogá-los, quando inoportunos ou inconvenientes, sem que seja necessária a interferência do Poder Judiciário.”
(Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 83)
STF – Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”;
Súmula 472 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo