Câmara dos Vereadores de determinado Município ajuizou ação ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2042515 Direito Constitucional
Câmara dos Vereadores de determinado Município ajuizou ação contra a União pedindo que esta liberasse os repasses do Fundo de Participação do Município (FPM) que tinham sido retidos. Considerando a legitimidade processual da Câmara e o pedido formulado, a ação deverá ser julgada
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Súmula 525 STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

28 de fevereiro de 2014

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da Câmara Municipal de Mar Vermelho (AL), que reivindicava o direito de atuar em juízo contra a retenção supostamente irregular de repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

A Câmara Municipal ingressou com o recurso no STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que entendeu que o órgão legislativo não tem legitimidade ativa para atuar no processo, pois não é dotado de personalidade jurídica própria.

Segundo o TRF5, a Câmara poderia apenas ingressar em juízo para a defesa de seus direitos institucionais, mas caberia ao próprio município questionar a retenção de recursos do FPM.

Personalidade judiciária

A Câmara sustentou no STJ que a retenção de parte do FPM é assunto de caráter institucional e que o processo visava resguardar suas próprias finanças.

A Segunda Turma entendeu, porém, que o órgão legislativo, por não possuir personalidade jurídica, realmente não pode atuar em juízo com o fim de defender interesses do município.

De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, as Câmaras Municipais têm apenas personalidade judiciária, o que lhes autoriza defender em juízo “seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão”.

Os interesses patrimoniais do município – acrescentou o relator – não estão incluídos nesse rol de interesses institucionais.

Precedente

Mauro Campbell citou precedente relatado pelo ministro Castro Meira, já aposentado, em que a Primeira Seção do STJ discutiu se a Câmara de um município do Piauí poderia ter ajuizado ação para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos dos vereadores (REsp 1.164.017).

Naquele caso, a Seção entendeu que não se tratava de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial, e por isso não reconheceu a legitimidade da Câmara Municipal.

Processos: REsp 1429322

FONTE: STJ

http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/stj-camara-nao-tem-legitimidade-para-defender-verbas-do-municipio-em-juizo/

Câmara de vereadores não tem legitimidade para defender verbas do município em juízo!

Gabarito: D

1. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo