O Supremo Tribunal Federal, ao aplicar determinada norma pr...

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Q1244930 Direito Constitucional
O Supremo Tribunal Federal, ao aplicar determinada norma prevista na Constituição sem que houvesse ocorrido qualquer emenda constitucional, modifica o seu entendimento anterior e apresenta nova interpretação adequada à contemporaneidade. Em termos de hermenêutica constitucional, esse ato é inserido na denominada:
Alternativas

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Mutação constitucional é o fenômeno que modifica determinada norma da Constituição Federal sem que haja qualquer alteração no seu texto.

Sendo assim, Mutação Constitucional não é a mudança do texto constitucional , mas a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional.

 Poder constituinte Difuso - Mutação Constitucional : 

Interpretação constitucional evolutiva nada mais é do que o processo informal de alteração da Constituição a partir do qual se muda a norma, via interpretação nova, sem a necessária mudança do texto.

***NÃO CONFUNDA:  Texto # Norma ==> Texto, na simples análise literal, é apenas o que está escrito. Norma, por sua vez, é o alcance interpretativo que pode ser extraído daquele texto.

Foco, guerreiros !

GABARITO D

Espécies de PODER CONSTITUINTE:

I)PODER ORIGINÁRIO (de 1º Grau ou Primário ou Genuíno). Características: Inicial, Incondicionado, permanente (ou latente) e ilimitado (a única hipótese de limitação baseia-se no "direto natural"). Subdivide-se ainda em: a) Histórico (ou Fundacional)- é o poder de criar a primeira constituição de um país. Ex: Constituição outorgada do Brasil de 1824; b)Revolucionário- é o poder de criar uma nova constituição no país, mas nãooo sendo mais a primeira.

Atenção: por ser Originário, nãoooooooo cabe declaração de inconstitucionalidade.

II)PODER DERIVADO (de 2º Grau ou Instituído). Divide-se em: a)DECORRENTE- é o poder de cada estado elaborar/criar sua própria Constituição Estadual, tendo, como limite, à Constituição Federal; b)REFORMADOR- poder de alterar a Constituição Federal através da Revisão Constitucional (foi utilizado após cinco anos da CF/88) ou Emendas Constitucionais (regra do 2-2-3/5).

Atenção: por ser Derivado cabeeeeee a declaração de inconstitucionalidade.

III)PODER DIFUSO (mutação constitucional informal)- é o poder de alterar o sentido, a interpretação da Constituição, mas semmmmm alterar o texto, ou seja, é uma "mudança de contexto sem alteração do texto". Ex: mutação no conceito de família, com a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo.

IV)PODER SUPRANACIONAL- aqui nada mais é do que o poder de elaborar uma só constituição para diversos países. Pode-se dizer, aqui, que se trata de uma constituição Heterônoma. Ex.:as constituições impostas pela ONU a alguns países africanos.

A questão trata da interpretação constitucional evolutiva, outro nome dado ao instituto da MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL ou PODER CONSTITUINTE DIFUSO, nada mais é do que o processo INFORMAL de alteração da Constituição a partir do qual se muda a norma, sem a necessária mudança do texto.

LETRA D

Há autores que dividem a mutação constitucional em FORMAL e INFORMAL.

INFORMAL seria a alteração da INTERPRETAÇÃO

FORMAL seria a alteração do TEXTO

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