Analise as assertivas abaixo sobre a Execução em Geral: I. ...
I. Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
II. A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. Contudo, tendo em vista a presunção de boa-fé, no caso de aquisição de bem não sujeito a registro, é ônus exclusivo do exequente provar que o terceiro adquirente não adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
III. O fiador que pagar a dívida deverá executar o afiançado em autos apartados.
IV. O avalista, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
Considerando-se as regras do Código de Processo Civil em matéria de Execução, está CORRETO o que se afirma apenas
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i- CORRETA
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
ii- INCORRETA
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
iii- INCORRETA -
ART. 794, § 2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
iv- INCORRETA
Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora
ATENÇÃO, CONCURSEIROS,
AVALIASTA NAO TEM DIREITO AO BENEFICIO DE ORDEM, É RESPONSAVEL AUTONOMO E SOLIDARIO (STJ)
O aval apresenta 2 (duas) características principais, a autonomia e a equivalência. A autonomia significa que a existência, validade e eficácia do aval não estão condicionadas à da obrigação principal. A equivalência torna o avalista devedor do título da mesma forma que a pessoa por ele avalizada.
Disso decorre que o credor pode exigir o pagamento tanto do devedor principal quanto do avalista, que não pode apresentar exceções pessoais que aproveitariam o avalizado, nem invocar benefício de ordem.
Sobre o tema, a lição de Fábio Ulhoa Coelho: “(...) O avalista, mesmo que o avalizado tenha bens suficientes ao integral cumprimento da obrigação cambiária, deve honrar o título junto ao credor, se acionado, e, depois, cobrá-lo em regresso” (Curso de Direito Comercial – livro eletrônico. Vol. 1. 1ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016 - grifou-se).
Fonte: RECURSO ESPECIAL Nº 1.677.939 - SP (2016/0147115-7
Portanto, equivocada a afirmação de que o avalista tem direito ao benefício de ordem.
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