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Q583284 Legislação de Trânsito
As dimensões autorizadas para veículos não-articulados de transporte coletivo urbano de passageiros que possuam 3º eixo de apoio direcional, será de no:
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Resolução 210 Denatran -  Art. 1º As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as seguintes: I – largura máxima: 2,60m; II – altura máxima: 4,40m; III – comprimento total: a) veículos não-articulados: máximo de 14,00 metros; b) veículos não-articulados de transporte coletivo urbano de passageiros que possuam 3º eixo de apoio direcional: máximo de 15 metros; c) veículos articulados de transporte coletivo de passageiros: máximo 18,60 metros; d) veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque: máximo de 18,60 metros; e) veículos articulados com duas unidades do tipo caminhão ou ônibus e reboque: máximo de 19,80; f) veículos articulados com mais de duas unidades: máximo de 19,80 metros. § 1º Os limites para o comprimento do balanço traseiro de veículos de transporte de passageiros e de cargas são os seguintes: I – nos veículos não-articulados de transporte de carga, até 60 % (sessenta por cento) da distância entre os dois eixos, não podendo exceder a 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros); II – nos veículos não-articulados de transporte de passageiros: a) com motor traseiro: até 62% (sessenta e dois por cento) da distância entre eixos; b) com motor central: até 66% (sessenta e seis por cento) da distância entre eixos; c) com motor dianteiro: até 71% (setenta e um por cento) da distância entre eixos. § 2º À distância entre eixos, prevista no parágrafo anterior, será medida de centro a centro das rodas dos eixos dos extremos do veículo. § 3° O balanço dianteiro dos semi-reboques deve obedecer a NBR NM ISO 1726. § 4° Não é permitido o registro e licenciamento de veículos, cujas dimensões excedam às fixadas neste artigo, salvo nova configuração regulamentada pelo CONTRAN.

É permitida a fabricação de veículos de transporte de passageiros de até 15 quinze metros de comprimento na configuração de chassi 8x2.
 

RESOLUÇÃO Nº 210 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006

 

Estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e dá outras providências.

Art. 1º As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as seguintes:

I – largura máxima: 2,60m;

II – altura máxima: 4,40m;

III – comprimento total:

a) veículos não-articulados: máximo de 14,00 metros;

b) veículos não-articulados de transporte coletivo urbano de passageiros que possuam 3º eixo de apoio direcional: máximo de 15 metros;

 

 

GABARITO: A

GABARITO: LETRA A

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