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Q1244943 Direito Penal
Apesar das divergências doutrinarias e jurisprudenciais sobre a manutenção de determinados crimes no sistema jurídico pátrio, vários continuam sendo tipificados na lei. Dentre eles, o crime de desacato praticado contra funcionário público que é considerado um crime:
Alternativas

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O tipo penal de desacato protege o normal e correto funcionamento da administração pública, bem como o prestígio e autoridade da função pública. O crime está descrito no artigo 331 do Código Penal. 

Desacato

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

                  A conduta consiste em desacatar, no sentido de afrontar, desprezar, humilhar ou menoscabar o funcionário público com o propósito de ofendê-lo, o que pode se manifestar através de palavras de baixo calão, gestos obscenos, vias de fato, empurrões e outros atos. Não é necessário que o funcionário esteja desenvolvendo suas funções no momento da conduta, mas, neste caso, é imprescindível que haja nexo funcional nas ofensas. Também é necessário que o funcionário esteja presente ao tempo da ação, não havendo desacato por telefone ou por mensagens, podendo existir apenas injúria.

                  Doutrinariamente, classifica-se como um crime comissivo (sendo que parte da doutrina aceita conduta omissiva se presente o dolo de desacatar), comum quanto ao sujeito ativo, doloso, formal (consuma-se com a prática do ultraje sendo irrelevante o fato de o funcionário público sentir-se ofendido), de menor potencial ofensivo, de ação penal pública incondicionada e de competência do juizado especial criminal (PRADO, 2018, p. 858).

Analisemos as alternativas.

A alternativa A está corretaO desacato é classificado como um crime formal quanto à consumação uma vez que o tipo penal denota que a conduta criminosa é praticada com a finalidade de ofender o funcionário e não é necessário que este fique ofendido para que a consumação ocorra, bastando que o funcionário tome conhecimento do ultraje. Cumpre relembrar que o crime é formal quando o tipo penal descreve um resultado buscado pelo agente, porém desnecessário para a consumação.

                  A alternativa B está incorreta, pois não é necessário qualquer resultado naturalístico para a consumação do crime de desacato. 

                  A alternativa C está incorreta, pois desacato depende de dolo acompanhado do fim de menosprezar a função pública exercida pelo ofendido. 

                  A alternativa D está incorreta, pois a conduta narrada no artigo 331 do Código Penal denota crime comissivo. Contudo, é bom observar que parte da doutrina afirma que o desacato pode também ser praticado através da omissão, em situação na qual o omitente deixa de escutar o funcionário público que o interpela publicamente, com o fim de esnobá-lo. Contudo, este entendimento não torna a alternativa correta, pois o desacato é normalmente praticado através da ação. 

                  A alternativa E está incorreta. A classificação crime eventual inexiste em doutrina. 




Gabarito do professor: A
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.

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Comentários

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Gabarito(A)

O desacato é crime formal (ou de consumação antecipada) que se consuma sem a produção do resultado naturalístico, consistente no efetivo desprestígio da função pública. Consuma-se, portanto, no momento em que o agente pratica qualquer ato por meio de palavras, gestos, ameaça, vias de fato, agressão física com lesão corporal, bem como qualquer outro meio indicativo da finalidade de desacatar o funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

https://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/

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DEL2848

CAPÍTULO II

DOS CRIMES PRATICADOS POR

PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

  Desacato

  Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

  Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

MUITO CUIDADO.

O DESACATO É CRIME FORMAL? SIM.

ELE ADMITE TENTATIVA? PARA GRANDE PARTE DA DOUTRINA , NÃO! Mirabete afirma ser possível.

CONSUMAÇÃO: no momento em que o funcionário público toma conhecimento (direto) do ato humilhante e ofensivo, pouco importando se efetivamente se sentiu menosprezado ou se agiu com indiferença. ISTO É MUITO IMPORTANTE: PRECISA SER PRATICADO NA PRESENÇA DO FUNCIONÁRIO. A grande diferença entre desacato e injúria (em razão das funções) é justamente essa. Enquanto a injuria é cometida na ausência do funcionário público, o desacato é praticado na presença do funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.

GAB: A

FORMAL

Gabarito A

Não exige resultado naturalístico.

Só imaginar alguém ofendendo um policial, por razões funcionais. No momento em que foi proferida a ofensa, se consumou e não foi gerado um resultado palpável.

Em frente!!!

xingou consumou :D

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