Considere persecução penal baseada na prisão em flagrante do...

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Q359424 Direito Processual Penal
Considere persecução penal baseada na prisão em flagrante dos acusados em situação de participação em narcotraficância transnacional, obstada pela Polícia Federal, que os encontrou tendo em depósito 46.700 gramas de cocaína graças à informação oriunda de notícia anônima. Neste caso, segundo entendimento jurisprudencial consolidado,
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A notitia criminis, ou seja, a notícia do crime, é o conhecimento da infração pela autoridade policial, que pode ocorrer das seguintes formas:


1) Espontânea: conhecimento direto pela autoridade policial;

2) Provocada: conhecimento através da provocação de terceiros;

2.1) requisição do Ministério Público ou do Juiz;

2.2) requerimento da vítima;

2.3) delação de qualquer do povo;

2.4) representação da vítima;

2.5) requisição do Ministro da Justiça;

3) coercitiva: conhecimento através da prisão em flagrante.

A notitia criminis inqualificada é a conhecida denúncia anônima.


A) INCORRETA: o processo não é nulo, visto que a prisão e a apreensão da droga ocorreram em diligências realizadas para apurar a veracidade de uma denúncia anônima, que culminou com a prisão em flagrante dos autores na prática de crime permanente (tráfico de drogas).


B) INCORRETA: a denúncia anônima necessita da realização de diligências para a averiguação dos fatos antes da instauração do inquérito policial, vejamos o HC 84.827 do Supremo Tribunal Federal (STF):


“Órgão julgador: Primeira Turma

Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

Julgamento: 07/08/2007

Publicação: 23/11/2007

Ementa

ANONIMATO - NOTÍCIA DE PRÁTICA CRIMINOSA - PERSECUÇÃO CRIMINAL - IMPROPRIEDADE. Não serve à persecução criminal notícia de prática criminosa sem identificação da autoria, consideradas a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos cível e penal, de quem a implemente.”


C) CORRETA: A  presente afirmativa está correta e traz entendimento jurisprudencial sobre o tema, vejamos o julgamento do HC 108147 pelo Supremo Tribunal Federal (STF):


“Órgão julgador: Segunda Turma

Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA

Julgamento: 11/12/2012

Publicação: 01/02/2013

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 3º, INC. II, DA LEI N. 8.137/1990 E NOS ARTS. 325 E 319 DO CÓDIGO PENAL. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR NÃO REALIZADA. PERSECUÇÃO CRIMINAL DEFLAGRADA APENAS COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. 1. Elementos dos autos que evidenciam não ter havido investigação preliminar para corroborar o que exposto em denúncia anônima. O Supremo Tribunal Federal assentou ser possível a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial. Precedente. 2. A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do art. 2º, inc. II, da Lei n. 9.296/1996. Precedente. 3. Ordem concedida para se declarar a ilicitude das provas produzidas pelas interceptações telefônicas, em razão da ilegalidade das autorizações, e a nulidade das decisões judiciais que as decretaram amparadas apenas na denúncia anônima, sem investigação preliminar. Cabe ao juízo da Primeira Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível e Criminal de Ponta Grossa/PR examinar as implicações da nulidade dessas interceptações nas demais provas dos autos. Prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu a medida liminar requerida.”


D) INCORRETA: A denúncia anônima é uma excelente ferramenta para combate a criminalidade e com o conhecimento desta a autoridade policial deve realizar diligências visando averiguar a veracidade dos fatos.


E) INCORRETA: segundo a jurisprudência pátria a denúncia anônima por si só não pode dar ensejo a instauração de inquérito policial e nem para autorização de interceptação telefônica, sendo necessário a realização de diligências preliminares, vejamos o julgamento do HC 125.670/SC:


“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE CRIMES AMBIENTAIS E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGADA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DOS ELEMENTOS DE PROVAS DECORRENTES. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.        
1. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é permitido o deferimento de procedimento de interceptação telefônica com base em denúncia anônima, desde que se realizem diligências preliminares, averiguando a veracidade das informações prestadas, conforme dispõe o art. 2º, inciso II, da Lei n.9.296/1996, como ocorreu na hipótese.”

(...)


Resposta: C


DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.




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Comentários

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Gabarito C.
Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a denúncia anônima, como forma de deflagrar investigação criminal, vem sendo admitida, desde que associada a outro meio de prova.

“Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada “denúncia anônima”, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados (86.082, rel. min. Ellen Gracie, DJe de 22.08.2008; 90.178, rel. min. Cezar Peluso, DJe de 26.03.2010; e HC 95.244, rel. min. Dias Toffoli, DJe de 30.04.2010). No caso, tanto as interceptações telefônicas, quanto as ações penais que se pretende trancar decorreram não da alegada “notícia anônima”, mas de investigações levadas a efeito pela autoridade policial. A alegação de que o deferimento da interceptação telefônica teria violado o disposto no art. 2º, I e II, da Lei 9.296/1996 não se sustenta, uma vez que a decisão da magistrada de primeiro grau refere-se à existência de indícios razoáveis de autoria e à imprescindibilidade do monitoramento telefônico. Ordem denegada (HC 99.490/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 23.11.2010)

Resposta letra C, porque a denúncia apócrifa (anônima) por sí só nao enseja materilaidade suficiente para a instauração de inquérito policial, todavia a autoridade policial poderá averiguar a situação de denúncia, para em havendo os elementos de prova bem como a individualização da conduta do agente então sim instaurar inquérito policial.

Para complementar...
As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis”. - Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.). - Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas.


Fonte: INFORMATIVO Nº 565 STF.

Complementando os comentários com a lei seca. 

CPP. ART.  5 § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, VERIFICADA A PROCEDÊNCIA DAS INFORMAÇÕES, mandará instaurar inquérito.

RESPOSTA: C


Delatio criminis - inqualificada ou apócrifa – conhecida como denúncia anônima. A denúncia anônima, por si só, não serve para fundamentar a instauração de inquérito policial. Porém, a partir dela a autoridade policial pode realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações e, então, instaurar o procedimento investigatório.

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