Considere persecução penal baseada na prisão em flagrante do...
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A notitia criminis, ou seja, a notícia do crime, é o conhecimento da infração pela autoridade policial, que pode ocorrer das seguintes formas:
1) Espontânea: conhecimento direto pela autoridade policial;
2) Provocada: conhecimento através da provocação de terceiros;
2.1) requisição do Ministério Público ou do Juiz;
2.2) requerimento da vítima;
2.3) delação de qualquer do povo;
2.4) representação da vítima;
2.5) requisição do Ministro da Justiça;
3) coercitiva: conhecimento através da prisão em flagrante.
A notitia criminis inqualificada é a conhecida denúncia anônima.
A) INCORRETA: o processo não é nulo, visto que a prisão e a apreensão da droga ocorreram em diligências realizadas para apurar a veracidade de uma denúncia anônima, que culminou com a prisão em flagrante dos autores na prática de crime permanente (tráfico de drogas).
B) INCORRETA: a denúncia anônima necessita da realização de diligências para a averiguação dos fatos antes da instauração do inquérito policial, vejamos o HC 84.827 do Supremo Tribunal Federal (STF):
“Órgão julgador: Primeira Turma
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 07/08/2007
Publicação: 23/11/2007
Ementa
ANONIMATO - NOTÍCIA DE PRÁTICA CRIMINOSA - PERSECUÇÃO CRIMINAL - IMPROPRIEDADE. Não serve à persecução criminal notícia de prática criminosa sem identificação da autoria, consideradas a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos cível e penal, de quem a implemente.”
C) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz entendimento jurisprudencial sobre o tema, vejamos o julgamento do HC 108147 pelo Supremo Tribunal Federal (STF):
“Órgão julgador: Segunda Turma
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 11/12/2012
Publicação: 01/02/2013
Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 3º, INC. II, DA LEI N. 8.137/1990 E NOS ARTS. 325 E 319 DO CÓDIGO PENAL. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR NÃO REALIZADA. PERSECUÇÃO CRIMINAL DEFLAGRADA APENAS COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. 1. Elementos dos autos que evidenciam não ter havido investigação preliminar para corroborar o que exposto em denúncia anônima. O Supremo Tribunal Federal assentou ser possível a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial. Precedente. 2. A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do art. 2º, inc. II, da Lei n. 9.296/1996. Precedente. 3. Ordem concedida para se declarar a ilicitude das provas produzidas pelas interceptações telefônicas, em razão da ilegalidade das autorizações, e a nulidade das decisões judiciais que as decretaram amparadas apenas na denúncia anônima, sem investigação preliminar. Cabe ao juízo da Primeira Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível e Criminal de Ponta Grossa/PR examinar as implicações da nulidade dessas interceptações nas demais provas dos autos. Prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu a medida liminar requerida.”
D) INCORRETA:
A denúncia anônima é uma excelente ferramenta para combate a criminalidade e
com o conhecimento desta a autoridade policial deve realizar diligências
visando averiguar a veracidade dos fatos.
E) INCORRETA: segundo a jurisprudência pátria a denúncia anônima por si só não pode dar ensejo a instauração de inquérito policial e nem para autorização de interceptação telefônica, sendo necessário a realização de diligências preliminares, vejamos o julgamento do HC 125.670/SC:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE CRIMES AMBIENTAIS E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGADA NULIDADE
DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DOS ELEMENTOS DE PROVAS DECORRENTES. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é permitido o deferimento de procedimento de interceptação telefônica com base em denúncia anônima, desde que se realizem diligências preliminares, averiguando a
veracidade das informações prestadas, conforme dispõe o art. 2º, inciso II, da Lei n.9.296/1996, como ocorreu na hipótese.”
(...)
Resposta: C
DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.
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Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a denúncia anônima, como forma de deflagrar investigação criminal, vem sendo admitida, desde que associada a outro meio de prova.
“Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada “denúncia anônima”, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados (86.082, rel. min. Ellen Gracie, DJe de 22.08.2008; 90.178, rel. min. Cezar Peluso, DJe de 26.03.2010; e HC 95.244, rel. min. Dias Toffoli, DJe de 30.04.2010). No caso, tanto as interceptações telefônicas, quanto as ações penais que se pretende trancar decorreram não da alegada “notícia anônima”, mas de investigações levadas a efeito pela autoridade policial. A alegação de que o deferimento da interceptação telefônica teria violado o disposto no art. 2º, I e II, da Lei 9.296/1996 não se sustenta, uma vez que a decisão da magistrada de primeiro grau refere-se à existência de indícios razoáveis de autoria e à imprescindibilidade do monitoramento telefônico. Ordem denegada (HC 99.490/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 23.11.2010)
Resposta letra C, porque a denúncia apócrifa (anônima) por sí só nao enseja materilaidade suficiente para a instauração de inquérito policial, todavia a autoridade policial poderá averiguar a situação de denúncia, para em havendo os elementos de prova bem como a individualização da conduta do agente então sim instaurar inquérito policial.
As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis”. - Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.). - Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas.
Fonte: INFORMATIVO Nº 565 STF.
Complementando os comentários com a lei seca.
CPP. ART. 5 § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, VERIFICADA A PROCEDÊNCIA DAS INFORMAÇÕES, mandará instaurar inquérito.
RESPOSTA: C
Delatio criminis - inqualificada ou apócrifa – conhecida como denúncia anônima. A denúncia anônima, por si só, não serve para fundamentar a instauração de inquérito policial. Porém, a partir dela a autoridade policial pode realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações e, então, instaurar o procedimento investigatório.
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