No que se refere ao contrato estimatório do Direito Civil, a...

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Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-DFT
Q1182713 Direito Civil
No que se refere ao contrato estimatório do Direito Civil, assinale a opção correta.
Alternativas

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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no ordenamento jurídico brasileiro sobre o Contrato Estimatório, ou também conhecido como venda em consignação, em que o consignante transfere ao consignatário bens móveis, para que o último os venda, pagando um preço de estima; ou devolva os bens findo o contrato, dentro do prazo ajustado (art. 534 do CC). Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

A) CORRETA. Pode ter por objeto bem fungível, e a restituição, se for o caso, será por coisa de igual gênero, qualidade e quantidade.

A alternativa está correta, pois segundo disciplina o artigo 534 do Código Civil, o contrato estimatório tem por objeto coisas móveis, entregues ao consignatário para serem vendidas a terceiros, em prazo determinado, que, em seu termo final, deve ser feito o pagamento ao consignante do preço ajustado ou efetuada a devolução da coisa consignada. Assim, a coisa pode ser específica, singular, ou genérica, mas não há impedimento que se trate de bem fungível, devendo a restituição, se for o caso, dar-se-á por coisa de igual gênero, qualidade e quantidade. Senão vejamos:

Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

B) INCORRETA. Os riscos são do consignante, que suporta a perda ou deterioração da coisa. 

A alternativa está incorreta, pois os riscos serão do consignatário, e não do consignante. O consignatário sujeita-se a uma obrigação definida: pagar o preço ou restituir a coisa consignada que ficou sob sua posse por prazo certo, com o dever de conservá-la incólume, e no fim específico de venda a terceiro. Assim, se vier a alienar a coisa, obriga-se ao pagamento ajustado, equivalendo à alienação todo e qualquer evento que torne impossível restituí-la em sua integridade, respondendo, por conseguinte, pela perda ou deterioração da coisa, mesmo que não der causa. Senão vejamos a previsão do artigo 535 do CC:

Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

C) INCORRETA. Após a entrega da coisa, a posse é exercida em nome do consignante, que a mantém de forma mediata ou indireta

A alternativa está incorreta, pois no caso do contrato estimatório, o proprietário da coisa é o consignante, tendo o consignatário apenas a sua posse direta. 

Sobre o tema, dispõe o Enunciado n. 32 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, em 2002:

“No contrato estimatório (art. 534), o consignante transfere ao consignatário, temporariamente, o poder de alienação da coisa consignada com opção de pagamento do preço de estima ou sua restituição ao final do prazo ajustado".

D) INCORRETA. O preço de estima é ato unilateral do consignatário e, se não alcançado em determinado lapso temporal, emerge o dever de restituir a coisa. 

A alternativa está incorreta, pois consoante visto, o artigo 534 determina que o preço é ajustado entre as partes, isto porque, segundo o entendimento majoritário, trata-se o contrato estimatório de um contrato bilateral ou sinalagmático, pois ambas as partes assumem deveres, tendo também direitos, presente o sinalagma obrigacional.

E) INCORRETA. Em decorrência da natureza própria do contrato, especialmente a obtenção da posse e o poder de disposição, o Código Civil exige a forma escrita.

A alternativa está incorreta, pois não há solenidade prevista em lei para o contrato estimatório, sendo o contrato não solene, não havendo a necessidade de ser adotada a forma escrita.

Gabarito do Professor: letra "
A".

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

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Código Civil - Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Do Contrato Estimatório

Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

 

O contrato estimatório é também chamado de venda por consignação. Nesse negócio jurídico, o consignante (titular do bem) entrega ao consignatário coisa MÓVEL, para que este realize a venda do objeto, entregando o valor acordado, ou restitua o bem após o prazo estipulado (art. 534, CC).

CUIDADO: Não confundir com o instituto da CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, que na verdade é um modo de o devedor adimplir com sua obrigação, depositando o objeto, visto que houve algum impeditivo ao normal recebimento do pagamento.

"Deus, sou eu dnv..."

Questão em duplicidade com a Q595597. O comentário mais curtido é do colega Santiago Artur Berger, que vou colar aqui.

A) CORRETA. O gabarito aponta esta assertiva com correta, mas há divergência entre os doutrinadores. Alguns referem que é possível contrato estimatório de bens móveis, fungíveis ou infungíveis. Outros alegam que se o bem for fungível, descaracterizado está o contrato. Isso por que a restituição de outra coisa (de mesmo gênero, quantidade e qualidade) não é restituição. É dação ou pagamento, mas por certo não “restituição”. Assim, não seria um contrato estimatório “propriamente dito”. Autores pesquisados: Arnaldo Rizzardo (nada refere); Carlos Roberto Gonçalves (nada refere); Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (nada referem); Carlos Alberto Garbi (“As coisas fungíveis e as consumíveis podem também ser objeto do contrato estimatório. Todavia, neste caso a entrega dessas coisas ao consignatário opera a transmissão da propriedade, restando ao consignante, que deixa a qualidade de proprietário, apenas um crédito, pois outras coisas poderão ser restituídas ao final do prazo previsto no contrato. Cuida-se de uma espécie imprópria de contrato estimatório.”)

B) ERRADA. Os riscos não são do consignante, mas sim do consignatário, como demonstra o art. 535, in verbis: CC/02 – “Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.”

C) ERRADA. Em nenhum momento o contrato estimatório implica na entrega plena da propriedade,

do consignante ao consignatário. Tão somente a posse direta é entregue. Com a alienação, e o pagamento do preço, fica claro que não houve transferência da propriedade. Sem a alienação, a restituição da coisa demonstra apenas a posse mediata. Apenas um dos poderes da propriedade é transferido: a disposição. Neste sentido: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Vol. III. 6 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 252. O

erro da questão está no “em nome do consignante” que, de fato, não ocorre. A posse é própria, pois faticamente o consignatário recebe o poder de dispor livremente (a quem quiser, do modo que preferir, pelo preço que ajustar).

D) ERRADA. O preço de estima é AJUSTADO entre as partes, segundo artigo 534, do que se depreende que não é unilateralmente fixado. CC/02 – “Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.” Mesmo que fosse UNILATERALMENTE imposto, quem o faria seria consignante, e não o consignatário, como descreveu a assertiva. Cuidar o limite deste “unilateralmente” em face da vedação da cláusula puramente potestativa do art. 122, CC.

E) ERRADA. O Código Civil não faz essa exigência de ser o contrato escrito.

Sobre a letra C:

A posse do consignatário, além de imediata, é própria. Sendo própria, não pode ser em nome alheio. Portanto, a posse do consignatário não é, por exemplo, como a do locatário, que se dá em nome alheio. O consignatário pode dispor da coisa. Sobre a posse própria, pontifica Pontes de Miranda:

Não se deve entender a posse própria como posse de quem é proprietário, porque o conceito de propriedade já é jurídico; não há, no mundo fático, proprietário e não-proprietários. Por isso, mesmo sem ser dono, se pode possuir a coisa como sua. O ser como seu ou como sua é conceito do mundo fático. Daí o erro de se introduzir, ao falar-se de posse própria, referência ao animus domini, o que importa em descida ao foto íntimo e em entrada no mundo jurídico. O ser como dono, ou só como quem usa ou usufrui, ou se serve de alguma coisa, que se possui, passa-se no mundo fático, e tão-só no mundo fático.

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