No que se refere ao contrato estimatório do Direito Civil, a...
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Gabarito comentado
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Gabarito do Professor: letra "A".
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
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Código Civil - Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Do Contrato Estimatório
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
O contrato estimatório é também chamado de venda por consignação. Nesse negócio jurídico, o consignante (titular do bem) entrega ao consignatário coisa MÓVEL, para que este realize a venda do objeto, entregando o valor acordado, ou restitua o bem após o prazo estipulado (art. 534, CC).
CUIDADO: Não confundir com o instituto da CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, que na verdade é um modo de o devedor adimplir com sua obrigação, depositando o objeto, visto que houve algum impeditivo ao normal recebimento do pagamento.
"Deus, sou eu dnv..."
Questão em duplicidade com a Q595597. O comentário mais curtido é do colega Santiago Artur Berger, que vou colar aqui.
A) CORRETA. O gabarito aponta esta assertiva com correta, mas há divergência entre os doutrinadores. Alguns referem que é possível contrato estimatório de bens móveis, fungíveis ou infungíveis. Outros alegam que se o bem for fungível, descaracterizado está o contrato. Isso por que a restituição de outra coisa (de mesmo gênero, quantidade e qualidade) não é restituição. É dação ou pagamento, mas por certo não “restituição”. Assim, não seria um contrato estimatório “propriamente dito”. Autores pesquisados: Arnaldo Rizzardo (nada refere); Carlos Roberto Gonçalves (nada refere); Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (nada referem); Carlos Alberto Garbi (“As coisas fungíveis e as consumíveis podem também ser objeto do contrato estimatório. Todavia, neste caso a entrega dessas coisas ao consignatário opera a transmissão da propriedade, restando ao consignante, que deixa a qualidade de proprietário, apenas um crédito, pois outras coisas poderão ser restituídas ao final do prazo previsto no contrato. Cuida-se de uma espécie imprópria de contrato estimatório.”)
B) ERRADA. Os riscos não são do consignante, mas sim do consignatário, como demonstra o art. 535, in verbis: CC/02 – “Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.”
C) ERRADA. Em nenhum momento o contrato estimatório implica na entrega plena da propriedade,
do consignante ao consignatário. Tão somente a posse direta é entregue. Com a alienação, e o pagamento do preço, fica claro que não houve transferência da propriedade. Sem a alienação, a restituição da coisa demonstra apenas a posse mediata. Apenas um dos poderes da propriedade é transferido: a disposição. Neste sentido: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Vol. III. 6 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 252. O
erro da questão está no “em nome do consignante” que, de fato, não ocorre. A posse é própria, pois faticamente o consignatário recebe o poder de dispor livremente (a quem quiser, do modo que preferir, pelo preço que ajustar).
D) ERRADA. O preço de estima é AJUSTADO entre as partes, segundo artigo 534, do que se depreende que não é unilateralmente fixado. CC/02 – “Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.” Mesmo que fosse UNILATERALMENTE imposto, quem o faria seria consignante, e não o consignatário, como descreveu a assertiva. Cuidar o limite deste “unilateralmente” em face da vedação da cláusula puramente potestativa do art. 122, CC.
E) ERRADA. O Código Civil não faz essa exigência de ser o contrato escrito.
Sobre a letra C:
A posse do consignatário, além de imediata, é própria. Sendo própria, não pode ser em nome alheio. Portanto, a posse do consignatário não é, por exemplo, como a do locatário, que se dá em nome alheio. O consignatário pode dispor da coisa. Sobre a posse própria, pontifica Pontes de Miranda:
Não se deve entender a posse própria como posse de quem é proprietário, porque o conceito de propriedade já é jurídico; não há, no mundo fático, proprietário e não-proprietários. Por isso, mesmo sem ser dono, se pode possuir a coisa como sua. O ser como seu ou como sua é conceito do mundo fático. Daí o erro de se introduzir, ao falar-se de posse própria, referência ao animus domini, o que importa em descida ao foto íntimo e em entrada no mundo jurídico. O ser como dono, ou só como quem usa ou usufrui, ou se serve de alguma coisa, que se possui, passa-se no mundo fático, e tão-só no mundo fático.
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