O adicional de periculosidade não é acumulável com o de insa...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314309 Direito do Trabalho
A respeito de segurança e medicina do trabalho, julgue os itens seguintes.
O adicional de periculosidade não é acumulável com o de insalubridade, devendo o empregado optar por um deles.
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Artigo 193. Parágrafo segundo. 
"§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido". 

Se o empregado trabalhar em condições insalubres e perigosas, deverá optar por um dos adicionais (aquele que der a ele maior benefício). 
O ADICIONAL DE PERICUOSIDADE É DE 30% SOBRE O SALÁRIO BASE, OU SEJA, O CÁLCULO NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO OUTROS ACRÉSCIMOS. 

SÚMULA 191 TST. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial."

Ja O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. 
Quando forem devidos ao empregado os adicionais de periculosidade e o
de insalubridade, ele poderá optar pelo adicional de insalubridade que
porventura lhe seja devido.

Questão desatualizada

ERRADO - a questão hoje está incorreta segundo julgado do TST:

Um empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade.  A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais.

De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.

Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger".

Normas internacionais

O relator explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), "que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148 "consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho", e a 155 determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes".

Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. "Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT", assinalou.

A decisão foi unânime.


Conforme o disposto pelo colega a decisão foi em uma turma do TST e não foi ainda sumulado o assunto dessa forma, ainda vale o entendimento geral de que o empregado deverá optar entre um e outro. Caso a questão aborde, explicitamente, um entendimento recente proferido pelo TST é que valerá esse julgado.

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