Considere as assertivas: I. Condenação criminal transit...
I. Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
II. Improbidade administrativa.
III. Incapacidade civil relativa.
IV. Cancelamento de naturalização por sentença judicial, ainda que não transitada em julgado.
Nos termos da Constituição Federal, dentre outras hipóteses, a perda ou suspensão dos direitos políticos se dará nos casos descritos em
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A perda ou suspensão dos direitos políticos é um tema tratado diretamente pela Constituição Federal, no artigo 15. É importante ressaltar que a cassação dos direitos políticos é expressamente proibida. No entanto, em algumas situações específicas, a perda ou suspensão pode ocorrer:
I. Cancelamento da naturalização por decisão transitada em julgado. Isto significa que a decisão judicial não permite mais recursos.
II. Incapacidade civil não é qualquer incapacidade, mas sim a incapacidade civil absoluta. A incapacidade civil relativa não resulta na perda ou suspensão dos direitos políticos.
III. Condenação criminal transitada em julgado, que é uma condenação definitiva, sem possibilidade de recurso, e seus efeitos devem estar ainda em vigor para que cause a suspensão dos direitos políticos.
IV. Recusa de cumprir obrigação legal a todos imposta ou prestação alternativa, conforme o art. 5º, VIII da Constituição.
V. Improbidade administrativa, como previsto no art. 37, § 4º, também pode ser causa de perda ou suspensão dos direitos políticos.
Portanto, a alternativa correta é a Letra B, que indica a condenação criminal transitada em julgado e a improbidade administrativa como causadoras da perda ou suspensão dos direitos políticos, excluindo a incapacidade civil relativa e o cancelamento de naturalização que ainda não transitou em julgado.
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LETRA B.
CF - Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (ITEM IV = ERRADO)
II - incapacidade civil absoluta; (ITEM III = ERRADO)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (ITEM I = CERTO)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.(ITEM II = CERTO)
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Correta é a letra B.
Ocorre através da PERDA ou SUSPENSÃO dos direitos políticos.
- PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS:
- Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado. Ele volta a ser estrangeiro, e o estrangeiro não pode votar nem ser votado.
- Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa. (Ninguém pode ser privado de direitos por motivo de crença religiosa, filosófica ou política, salvo se eu invocar esses motivos para não cumprir alguma coisa. Ex.: minha religião não permite que eu cumpra uma obrigação legal, como por exemplo, prestar o serviço militar, e nem posso cumprir prestação alternativa – plano B. A conseqüência disso é a perda dos direitos políticos).
- Aquisição de outra nacionalidade (ex-brasileiro passa a ser estrangeiro)
- SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS: (art. 15, VI, III, V, CF)
- Incapacidade civil absoluta
- Condenação criminal (fica suspenso enquanto durar os efeitos da condenação).
- Art. 37, §4º, CF, Lei 8.429/92, art. 12, I, II, III. (Casos de improbidade administrativa).
- Art. 12, §1º, CF: “cláusula de reciprocidade”.
- Deputado ou senador que foi declarado incompatível com o decoro parlamentar. (inelegibilidade por 8 anos – os direitos políticos ficarão suspensos por 8 anos).
- Crimes de Responsabilidade praticados pelo PR àperda da função pública ou inelegibilidade por 8 anos – direitos políticos suspensos por 8 anos).
É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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