A execução orçamentária se submete aos Controles Interno e ...
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Gabarito comentado
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Portanto, quando falamos de Controle Interno falamos do controle exercido por cada poder através de um sistema interno. Todavia, a CF atribuiu ao Poder Legislativo a função fiscalizatória. Desta forma, além do controle interno, inerente a cada poder, cumpre o Legislativo realizar o controle externo.
De acordo com a CF, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno que, dentre outras finalidades, apoiará o controle externo no exercício de sua missão institucional. Desta forma, os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
No âmbito da União, o controle externo fica a cargo do Congresso Nacional e será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Para responder a questão, o candidato deveria saber a quem compete o controle externo no âmbito do Estados-membros.
Pois bem, em decorrência de expressa previsão constitucional, que consagra o princípio da simetria, o controle externo, na esfera estadual, ficará a cargo da Assembleias Legislativa com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios
Gabarito da questão - Alternativa E
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Letra (e)
CF.88
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
GABARITO:E
O Tribunal de Contas é o órgão responsável pela fiscalização dos gastos públicos. No âmbito federal, a responsabilidade é do Tribunal de Contas da União (TCU) e nos âmbitos municipal e estadual, na maioria dos casos, a responsabilidade é dos Tribunais de Contas dos estados (TCE’s).
Há exceções em relação aos estados e municípios, pois em alguns estados existe um TCE e também um Tribunal de Contas do Município (TCM), responsável pela fiscalização da capital, ou dos Municípios (TCM), responsável pela fiscalização de todas as cidades do estado.
Os Tribunais de Contas analisam, portanto, de acordo com as suas áreas de atuação, as contas dos órgãos públicos.
A fiscalização realizada pelo Tribunal é chamada de controle externo. Cabe ao Poder Legislativo (Senado e Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores) exercer esse controle junto aos Poderes Executivo (Governos Federal, Estaduais e Prefeituras Municipais) e Judiciário (Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Eleitorais, Tribunais de Justiça dos Estados). [GABARITO]
Assim, o Tribunal de Contas é um órgão autônomo, que auxilia o Poder Legislativo a exercer o controle externo, fiscalizando os gastos dos Poderes Executivo, Judiciário e do próprio Legislativo. Além de estar sujeito ao controle externo, cada Poder tem a responsabilidade de manter um sistema de controle interno. E, por sua vez, apesar de ser um tribunal, o Tribunal de Contas não faz parte do Poder Judiciário.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [GABARITO]
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Fique atento:
No âmbito federal:
Controle externo: CN + TCU
Âmbito estadual:
Assembleia + TCE
Municipal:
Câmara municipal + TCE.
Sucesso, bons estudos, não desista!
Excelente explicação do Matheus. Se fosse em uma prova discursiva (para quem vai fazer provas para cargos que exigem estudo de caso) teríamos que completar falando que tal premissa se deve por respaldo do Princípio Constitucional da Simetria, o qual deve ser obrigatoriamente observado no que concerne a liturgia do processo legislativo federal.
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