Com base no Estatuto da Pessoa Idosa, qual é o procedimento...

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Q3193095 Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003
Com base no Estatuto da Pessoa Idosa, qual é o procedimento adequado quando uma pessoa idosa enferma não pode comparecer perante os órgãos públicos, considerando o interesse envolvido?
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Se o órgão público precisar do contato com uma pessoa idosa, o agente deverá visitá-la em casa; se for do interesse da pessoa idosa, ela poderá ser representada por procurador legalmente constituído, conforme o artigo 39 do Estatuto do Idoso. 

Elaboração:

  • Interesse do Órgão Público:
  • Caso o órgão público necessite de contato com uma pessoa idosa, seja para qualquer assunto ou procedimento, o agente público tem a obrigação de ir à residência do idoso para realizar o contato necessário. 
  • Interesse da Pessoa Idosa:
  • Se uma pessoa idosa desejar não comparecer pessoalmente, ela poderá se fazer representar por um procurador legalmente constituído, que terá poderes para atuar em seu nome. 
  • Base Jurídica:
  • Esta disposição encontra-se no artigo 39 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). 
  • Redação da Lei:
  • A Lei nº 14.423, de 2022, alterou o Estatuto do Idoso, especificando que, quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com uma pessoa idosa em sua residência, ou, quando de interesse da própria pessoa idosa, este se fará representar por procurador legalmente constituído. 
  • Ex:
  • Imagine que um idoso precise de um laudo médico para comprovar sua condição de saúde para fins de isenção de impostos. Se o poder público (por exemplo, o INSS) precisar deste laudo, o agente público deverá ir à casa do idoso para realizar uma perícia médica. Se o idoso não comparecer à consulta, ele poderá enviar um procurador para representar seus interesses. 
  • Prioridade na tramitação:
  • É assegurada prioridade na tramitação de processos e procedimentos e na execução de atos e diligências judiciais em que figura como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. 
  • Maus tratos:
  • Expor o perigo à integridade e à saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a um trabalho excessivo ou inadequado é crime. 
  • Apropriar-se de bens:
  • Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensões ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da sua finalidade é crime. 
  • Fornecimento de medicamentos:
  • O artigo 15º do Estatuto da Pessoa Idosa, responsabiliza o poder público pelo fornecimento gratuito de medicamentos, especialmente o de uso contínuo. 
  • Cuidado com idosos:
  • Quando o idoso não possui filhos ou outros familiares próximos, a obrigação de cuidado pode envolver irmãos ou outros parentes, conforme o grau de proximidade familiar. 
  • Vara do Idoso:
  • O Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003, em seu artigo 70, autoriza a criação das varas especializadas do idoso, destinadas a pessoas idosas nos termos daquela legislação. ESPERO TER AJUDADO?

GABARITO C

§ 5º É vedado exigir o comparecimento da pessoa idosa enferma perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:    

I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa idosa em sua residência; ou   

II - quando de interesse da própria pessoa idosa, esta se fará representar por procurador legalmente constituído.    

§ 6º É assegurado à pessoa idosa enferma o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.  

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