O Art. 54. do ECA preconiza que é dever do Estado assegurar ...

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Q2004355 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
O Art. 54. do ECA preconiza que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, entre outros direitos,
I. ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.
II. progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio.
III. atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente em turmas especiais.
IV. oferta de ensino noturno regular ao adolescente trabalhador, conforme as condições da escola e do professor.
V. atendimento no ensino fundamental por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
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Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

VII – atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1o O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2o O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3o Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola.

III. atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente em turmas especiais.

  • III - atendimento educacional especializado aos portadores de  deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV. oferta de ensino noturno regular ao adolescente trabalhador, conforme as condições da escola e do professor.

  • VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do  adolescente trabalhador;

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os  que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao  ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de  deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a  cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da  criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do  adolescente trabalhador;

VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas  suplementares de material didático-escolar, transporte,  alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público 

subjetivo

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