A respeito do Processo Administrativo Tributário, considere ...
I. A participação do sujeito passivo no Processo Administrativo Tributário ? PAT far-se-á somente por advogado constituído.
II. Inclui-se na competência dos órgãos julgadores a declaração de inconstitucionalidade.
III. É garantido ao sujeito passivo, na área administrativa, o direito a ampla defesa, podendo aduzir, por escrito, as suas razões, fazendo-as acompanhar das provas que tiver, observados a forma e os prazos legais.
Está correto o que se afirma APENAS em
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II - Falso (“a apreciação da constitucionalidade ou não de lei regularmente emanada do Poder Legislativo é de competência exclusiva do Poder Judiciário, pelo princípio da independência dos Poderes da República, como preconizado na nossa Carta Magna” (Ac n° 105-13287, do 1° CC – mv – Rel. Rosa Maria de Jesus da Costa de Castro – recurso n.º 121.777 – processo administrativo n.º 13921.000224/99-01 - j. em 13.09.2000 – obtido em www.conselhos.fazenda.gov.br);
III - Verdadeiro.
Correta - Letra e.
Item I - Incorreto. No processo administrativo fiscal não existe previsão legal de nomeação de defensor dativo, sendo a presença do advogado constituído facultativa, conforme se verifica nos arts. 14 e 16, § 2º, do Decreto nº 70.235, de 1972:
Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 16. (...):
(...)
§ 2º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.”
Item II - Incorreto. Art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 1972. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
Item III - Correto. Art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.
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