A competência para a propositura da ação de alimentos funda...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q866376 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A competência para a propositura da ação de alimentos fundada em casamento, união estável ou parentesco é do
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Sobre as regras de competência, dispõe o art. 53, II, do CPC/15, que "é competente o foro de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos". Independentemente do que motivou o ajuizamento da ação de alimentos, portanto, deverá ela ser proposta no foro de domicílio do alimentando, ou seja, de quem recebe ou deve receber os alimentos.

Gabarito do professor: Letra E.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito letra E

A competência para julgar a ação de alimentos, adere-se o disposto no art. 100, II do Código Civil de 2002, o qual indica a competência para processamento e julgamento de tal ação o foro do domicílio do alimentado.

Gabarito - Letra E - já aproveita p ler o restante...

 

CPC/15

 

Art. 53.  É competente o foro:

I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

III - do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

a) de reparação de dano;

b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

 

bons estudos

Gabarito: E.

 


Ao comentário do colega João, gostaria de acrescentar o enunciado nº 1 da súmula do STJ:

O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.

Gabarito: E

Art. 53.  É competente o foro:

II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

Trata-se de foro privilegiado de credor de alimentos, dada a necessidade de proteger aquele que necessita.

Importante destacar a Súmula 01 do STJ, segundo a qual, terá foro privilegiado mesmo que o pedido de alimentos venha cumulado ao de investigação de paternidade. 

A regra é de competência relativa, por se tratar de critério territorial

Quem tá focado pro TJ, essa está fora.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo