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Q426395 Direito Processual Civil - CPC 1973
Se o processo civil tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, em ação que a lei exija sua presença e manifestação, o juiz anulará o referido processo:
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Gabarito: D

CPC

Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.


Pessoal, há entendimento consolidado no STJ no sentido de se verificar a ocorrência de prejuízo ou não quanto a ausência da intimação do MP, quando a lei exige, vejam: 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO IGUAL AO DA OFERTA INICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. IMÓVEL IMPRODUTIVO E TDA. JUROS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte já assentou entendimento no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes, o que não ocorreu no caso dos autos.

2. A origem dissertou corretamente acerca da jurisprudência deste Tribunal por anuir com a possibilidade dos juros ainda que o valor indenizatório seja idêntico ao da oferta inicial, restrita, no entanto, a base de cálculo à diferença entre o montante depositado inicialmente e aquilo cujo levantamento ficara indisponível ao expropriado.

3. Por ocasião do julgamento do REsp 1.116.364/PI, sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou-se o entendimento de que eventual improdutividade do imóvel não afastaria o direito aos juros compensatórios, pois esses juros compensam não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também o óbice do uso e gozo econômico do bem.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 487.269/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 22/09/2014)


Novo CPC(sem alterações)

Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

Cabe observar que para haver a nulidade do processo o prejuízo deve ser manifestado pelo MP 

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