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Vamos analisar a questão sobre a anulação do processo civil quando o Ministério Público não participa de forma obrigatória, conforme exigido por lei.
Tema Jurídico Abordado: A questão refere-se à participação obrigatória do Ministério Público em determinados processos civis, conforme previsto no Código de Processo Civil de 1973. Quando sua participação é exigida e não ocorre, o processo pode ser anulado.
Legislação Aplicável: O artigo 246 do CPC de 1973 determina que, nos casos em que a lei exige a intervenção do Ministério Público, a não participação deste pode levar à nulidade dos atos processuais a partir do momento em que deveria ter ocorrido sua intervenção.
Explicação do Tema: O Ministério Público atua como fiscal da lei em certos processos civis. Se ele não for chamado a participar quando necessário, isso pode comprometer a legalidade do processo, gerando nulidade parcial ou total, dependendo do momento processual.
Exemplo Prático: Imagine uma ação de interdição em que a presença do Ministério Público é obrigatória. Se ele não for intimado para participar e o processo seguir até a sentença, todo o processo a partir do momento em que o MP deveria ter sido intimado pode ser anulado.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D - A partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado está correta. Isso se deve ao fato de a intervenção do Ministério Público ser obrigatória em algumas situações, e sua ausência só gera nulidade a partir de quando deveria ter ocorrido sua intimação.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Desde a citação da parte ex-adversa: Incorreta, pois a ausência do Ministério Público não afeta a citação das partes adversas. A nulidade começa quando o MP deveria ter participado e não o fez.
B - A partir da réplica: Incorreta, já que a nulidade não depende do momento da réplica, mas sim do momento em que o MP deveria ter sido chamado ao processo.
C - Desde a sua distribuição: Incorreta, pois a nulidade não retroage à distribuição do processo, mas sim ao momento em que a intervenção do MP era exigida e não ocorreu.
Pegadinhas na Questão: A questão pode confundir ao sugerir que a nulidade afeta todo o processo desde o início, mas é importante focar no momento em que a intervenção do MP era obrigatória.
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Gabarito: D
CPC
Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.
Pessoal, há entendimento consolidado no STJ no sentido de se verificar a ocorrência de prejuízo ou não quanto a ausência da intimação do MP, quando a lei exige, vejam:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO IGUAL AO DA OFERTA INICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. IMÓVEL IMPRODUTIVO E TDA. JUROS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte já assentou entendimento no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. A origem dissertou corretamente acerca da jurisprudência deste Tribunal por anuir com a possibilidade dos juros ainda que o valor indenizatório seja idêntico ao da oferta inicial, restrita, no entanto, a base de cálculo à diferença entre o montante depositado inicialmente e aquilo cujo levantamento ficara indisponível ao expropriado.
3. Por ocasião do julgamento do REsp 1.116.364/PI, sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou-se o entendimento de que eventual improdutividade do imóvel não afastaria o direito aos juros compensatórios, pois esses juros compensam não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também o óbice do uso e gozo econômico do bem.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 487.269/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 22/09/2014)
Novo CPC(sem alterações)
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Cabe observar que para haver a nulidade do processo o prejuízo deve ser manifestado pelo MP
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