O crime contra a Administração Pública de apropriar-se o fu...
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Trata-se do delito de peculato, disposto no art. 312 do CP.
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GABARITO: B
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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Comentando as erradas:
A) Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
C) Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
D) Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
E) Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
GABARITO:B
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: [GABARITO - LETRA B]
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: [LETRA A]
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: [LETRA C]
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: [LETRA D]
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: [LETRA E]
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
GABARITO B
Complementando:
Análise topográfica dos tipos de PECULATO:
a) Peculato Próprio:
a. Peculato Apropriação (art. 312, caput, primeira parte);
b. Peculato Desvio (art. 312, caput, segunda parte).
b) Peculato Impróprio:
a. Peculato Furto (art. 312, parágrafo primeiro).
c) Peculato Culposo (art. 312, parágrafo segundo);
d) Peculato Mediante Erro de Outrem (art. 313 – peculato estelionato);
e) Peculato Eletrônico (art. 313-A e 313-B).
OBS: Peculato eletrônico do 313-A trata da alteração de dados do sistema, já a figura típica do 313-B é com relação a modificação do próprio sistema ou programa.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Gab B
Peculato - Art 312 do CP
DOS CRIMES PRATICADOS POR
FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Peculato
Art. 312. - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Gabarito: B
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