O crime contra a Administração Pública de apropriar-se o fu...

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Q866381 Direito Penal
O crime contra a Administração Pública de apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, chama-se:
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GABARITO: B

 

 Peculato

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

 

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Comentando as erradas:

 

A) Concussão

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

 

C) Prevaricação

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

 

D) Corrupção passiva

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

 

E) Advocacia administrativa

Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:     

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

GABARITO:B



DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.


 

Peculato

      
  Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: [GABARITO - LETRA B]

 

        Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

 

        § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
 

 

Concussão


        Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: [LETRA A]

 

        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
 


   Prevaricação

 

        Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: [LETRA C]


        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
 


   Corrupção passiva

 

        Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: [LETRA D]

 

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 
 


Advocacia administrativa


        Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: [LETRA E]

 

        Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

 

        Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:


        Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

GABARITO B

 

Complementando:

 

Análise topográfica dos tipos de PECULATO:

a)      Peculato Próprio:

a.       Peculato Apropriação (art. 312, caput, primeira parte);

b.      Peculato Desvio (art. 312, caput, segunda parte).

b)      Peculato Impróprio:

a.       Peculato Furto (art. 312, parágrafo primeiro).

c)       Peculato Culposo (art. 312, parágrafo segundo);

d)      Peculato Mediante Erro de Outrem (art. 313 – peculato estelionato);

e)      Peculato Eletrônico (art. 313-A e 313-B).

 

OBS: Peculato eletrônico do 313-A trata da alteração de dados do sistema, já a figura típica do 313-B é com relação a modificação do próprio sistema ou programa.

 

 

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Gab B

Peculato - Art 312 do CP

 

DOS CRIMES PRATICADOS POR
FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Peculato
Art. 312. - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Gabarito: B

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