Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:...
I – O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação ou haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
II – Não deve se confundir o regime legal das cautelares (sempre não satisfativas) com o das medidas de antecipação de tutela (de caráter satisfativo provisório, por expressa autorização da lei).
III – Se for deferida a medida de antecipação de tutela, sua execução será feita com as mesmas precauções e princípios concernentes à execução provisória. De toda forma, a medida antecipatória jamais poderá assumir o efeito exauriente da tutela jurisdicional.
IV – Na antecipação de tutela de obrigações de fazer e não fazer, o juiz poderá tomar as seguintes medidas coercitivas especificadas para disciplina própria das obrigações de fazer e de dar: impor multa diária, determinar busca e apreensão, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
V – O ato do juiz que defere a antecipação de tutela é sempre decisão interlocutória e o que indefere é classificado como sentença.
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Para resolver esta questão, precisamos analisar cada uma das afirmativas em relação ao procedimento de antecipação de tutela no Código de Processo Civil de 1973. Vamos examinar cada uma das proposições:
I – Esta afirmativa está corretíssima. Segundo o artigo 273 do CPC/1973, o juiz pode antecipar os efeitos da tutela, total ou parcialmente, quando houver prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, ou houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, quando houver abuso do direito de defesa por parte do réu.
II – Correta. A afirmativa distingue corretamente entre medidas cautelares e antecipação de tutela. Enquanto as cautelares têm caráter não satisfativo e visam a garantir o resultado útil do processo, a antecipação de tutela tem caráter satisfativo provisório, conforme expressamente previsto na lei.
III – Esta afirmativa está correta. A execução da antecipação de tutela realmente deve se dar com as mesmas precauções da execução provisória. No entanto, é importante destacar que a medida antecipatória não pode ter efeito exauriente, esgotando completamente o objeto da demanda antes da sentença final.
IV – Correta. O juiz tem, sim, a possibilidade de aplicar medidas coercitivas para garantir o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, como multas diárias, busca e apreensão, dentre outras. Isso está de acordo com o artigo 461 do CPC/1973.
V – Esta afirmativa está incorreta. O ato que defere ou indefere a antecipação de tutela é sempre uma decisão interlocutória, não uma sentença. A sentença é o ato que põe fim ao processo, resolvendo o mérito.
Analisando as alternativas:
A - Incorreta. A afirmativa V está errada, então esta opção não pode ser correta.
B - Correta. As afirmativas II, III e IV estão corretas, tornando esta a alternativa certa.
C - Incorreta. A afirmativa V está errada, então esta opção não pode ser correta.
D - Incorreta. A afirmativa V está errada, então esta opção não pode ser correta.
E - Incorreta. A afirmativa V está errada, então esta opção não pode ser correta.
Portanto, a alternativa correta é a B. A questão aborda a compreensão dos requisitos e peculiaridades da antecipação de tutela no CPC/1973, distinguindo-a de outros institutos processuais.
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Dispositivo legal correspondente:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
O detalhe que torna a questão errada é a conjunção alternativa (ou), pois a primeira parte do artigo é obrigatória e não alternativa.
Esse item II está errado ao afirmar que as cautelares são sempre não satisfativas. Ora, é só lembrar da existência das cautelares satisfativas que são aquelas que independem de um processo principal que, apesar de serem medidas excepcionais, são possíveis, como p.exe, a cautelar de exibição de documento e coisa (art. 844 do CPC). Ela independe do processo principal A parte pode exibir o documento ou coisa pleiteado e pode não ser necessário pra instruir processo principal nenhum. Ou seja, não há urgência pra satisfazer um processo principal.
Veja o teor da jurisprudência do TJ/DF abaixo. Iguais a essa há de vários outros Tribunais
AÇÃO CAUTELAR SATISFATIVA. CARÁTER AUTÔNOMO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRINCIPAL. AS AÇÕES CAUTELARES SATISFATIVAS TÊM CARÁTER AUTÔNOMO, POIS ADENTRAM NA ANÁLISE DO MÉRITO DO FEITO, ATINGINDO O FUNDO DO DIREITO, SATISFAZENDO, INCLUSIVE, POSSÍVEL PRETENSÃO PRINCIPAL. INVIÁVEL A PROPOSITURA DE AÇÃO PRINCIPAL COM O OBJETIVO DE DEBATER NOVAMENTE ACERCA DOS TEMAS JÁ ALCANÇADAS PELA COISA JULGADA NA AÇÃO CAUTELAR. RECURSO IMPROVIDO. (Processo:APC 20070110382109 DF Relator(a):VASQUEZ CRUXÊN Julgamento: 16/04/2008 Órgão Julgador: 3ª Turma Cível Publicação: DJU 19/05/2008 Pág. : 67)
"2. Ação satisfativa. Há hipótese em que se ajuíza ação, pelo procedimento cautelar, com o objetivo de medida de cunho satisfativo. Neste caso é desnecessária a propositura posterior de ação principal, porque a medida se exaure em si mesma. São denominadas impropriamente pela doutrina e jurisprudência como cautelares satisfativas. Impropriamente porque não são cautelares, na verdade, já que satisfatividade é incompatível com cautelaridade. Seria mais apropriado falar-se em medidas urgentes que, tendo em vista a situação fática concreta, ensejam pedido de liminar ou pedido que se procedesse pelo rito cautelar. É o caso, por exemplo, do pai que promove, com pedido liminar, busca e apreensão de filho que se encontra em poder de terceiros. Concedida a medida, qual a ação principal? Trata-se, no exemplo dado, de ação principal (de conhecimento) de busca e apreensão pelo rito cautelar."
Perceba-se que a discussão acerca da possibilidade do caráter satisfativo em cautelar não deveria ser enfrentada em questão objetiva, posto que, como ensina Nelson Nery, em verdade uma cautelar jamais será satisfativa, porque cautelaridade não coaduna com satisfatividade. Segundo instrui,a doutrina e a jurisprudência que equivocadamente chamam de cautelares satisfativas aquelas ações que, em verdade, são ações principais que requerem um pedido liminar ou a ser processado pelo rito cautelar.
Assim sendo, prezando pela boa técnica processual, é possível afirmar sim que as cautelares "sempre serão não satisfativas", portanto, correta a assertiva.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!
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