Determinado Estado editou lei prorrogando certo contra...

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Q455116 Direito Constitucional
Determinado Estado editou lei prorrogando certo contrato de concessão de serviço público, o que terminou por burlar a exigência constitucional de prévia licitação. Em situações como essa, é possível afirmar que o Supremo Tribunal Federal:
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Neste sentido, STF/ADI 4048 MC / DF Julgamento em 14/05/2008:

EMENTA : MEDIDA CAUTELAR EM AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 405, DE 18.12.2007. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇAO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISAO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade. (...)

"Vale ressaltar que, atualmente, segundo o entendimento do STF, lei de efeitos concretos também é considerada lei para fins de controle por ADI. (...)

a Corte Suprema, nas ADI’s 4048 e 4049, passou a admitir tal possibilidade, entendendo que a lei orçamentária (que se trata de lei de efeitos concretos) poderia trazer em seu bojo dispositivos abstratos e genéricos, dotados de densidade normativa. E ainda, o recente posicionamento do STF evoluiu mais. (...) hoje o entendimento é que não importa se o ato é geral ou específico, abstrato ou concreto, o importante é que a controvérsia constitucional seja suscitada em abstrato."



Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26029/estudo-comparado-das-acoes-proprias-em-controle-de-constitucionalidade#ixzz3MyQAzLlr

GABARITO "B".

O controle concentrado de constitucionalidade tem sua origem no modelo austríaco, que se irradiou pela Europa, e consiste na atribuição da guarda da Constituição a um único órgão ou a um número limitado deles, em lugar do modelo americano de fiscalização por todos os órgãos jurisdi­cionais (sistema difuso). No caso brasileiro, a Constituição prevê a possibilidade de controle concentrado, por via principal, a ser desempenhado:

a) no plano federal, e tendo como paradigma a Constituição da República, pelo Supremo Tribunal Federal, na ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, na ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (art. 102, I, a) e na ação de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, § 2º);

b) no plano estadual, e tendo como paradigma a Constituição do Estado, pelo Tribunal de Justiça, na representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais (art. 125, § 2º).


FONTE: LUIS ROBERTO BARROSO.

O STF admite o controle abstrato de constitucionalidade de "lei" de efeito concreto (nesse sentido: ADI 4.048-MC, na qual se concluiu pela possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade). Segundo voto do relator (Min. Gilmar Mendes):  "Não se discute que os atos do Poder Público sem o caráter de generalidade não se prestam ao controle abstrato de normas. (...) Outra há de ser, todavia, a interpretação, se se cuida de atos editados sob a forma de lei. Nesse caso, houve por bem o constituinte não distinguir entre leis dotadas de generalidade e aqueloutras, conformadas sem o atributo da generalidade e abstração. (...) não parece admissível que o intérprete desabilite essa garantia da Constituição, (...) É que muitos desses atos, por não envolverem situações subjetivas, dificilmente poderão ser submetidos a um controle de legitimidade no âmbito da jurisdição ordinária". 

Contudo, tratando-se de lei de efeito concreto já exaurida (cujos efeitos já se esgotaram), o STF entende não ser cabível o controle abstrato de constitucionalidade por meio de ADI.

Fonte: Curso de Direito Constitucional, de Dirley da Cunha Jr., 8ª ed., 2014, pg. 291-292.

Galera, alguém sabe qual o erro da letra D?

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