A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das com...

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Q1912295 Legislação de Trânsito
A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências previstas no Código de Trânsito Brasileiro e dentro de sua circunscrição, deverá adotar, dente outras, as seguintes medidas administrativas: 
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Letra B.

CBT, Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

I - Retenção do veículo;

VIII - Transbordo do excesso de cargas;

...

ART. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

I - retenção do veículo;

II - remoção do veículo;

III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;

V - recolhimento do Certificado de Registro;

VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;

VII - (VETADO)

VIII - transbordo do excesso de carga;

IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.

XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

§ 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.

§ 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas.

§ 3º São documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir.

§ 4º Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber.

§ 5º No caso de documentos em meio digital, as medidas administrativas previstas nos incisos III, IV, V e VI do caput deste artigo serão realizadas por meio de registro no RENACH ou RENAVAM, conforme o caso, na forma estabelecida pelo Contran.

 

(§ 5º incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

 

Destaque-se que as medidas administrativas sempre começarão com ''R''; com a exceção sendo, justamente, o transbordo do excesso de carga. Esse é o bizú pra não errar mais nunca.

Que questão da hora,

São penalidades:

 

      Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

      I - advertência por escrito;

      II - multa;

      III - suspensão do direito de dirigir;

      V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

      VI - cassação da Permissão para Dirigir;

      VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

São medidas administrativas:

Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

       I - retenção do veículo;

       II - remoção do veículo;

       III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

       IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;

       V - recolhimento do Certificado de Registro;

       VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;

       VIII - transbordo do excesso de carga;

       IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

       X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.

       XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.   

Que questão da hora,

São penalidades:

 

      Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

      I - advertência por escrito;

      II - multa;

      III - suspensão do direito de dirigir;

      V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

      VI - cassação da Permissão para Dirigir;

      VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

São medidas administrativas:

Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

       I - retenção do veículo;

       II - remoção do veículo;

       III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

       IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;

       V - recolhimento do Certificado de Registro;

       VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;

       VIII - transbordo do excesso de carga;

       IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

       X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.

       XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.   

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