A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das com...
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Interpretação do Enunciado:
O enunciado pede para identificar quais medidas administrativas a autoridade de trânsito pode adotar, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É importante entender que medidas administrativas são ações que a autoridade de trânsito pode tomar para garantir a segurança e a fluidez no trânsito, além de coibir infrações.
Legislação Aplicável:
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Lei nº 9.503/1997, estabelece no Artigo 269 as medidas administrativas que a autoridade de trânsito pode adotar.
Tema Central:
O tema central é a compreensão das medidas administrativas previstas pelo CTB para situações de infrações de trânsito. Conhecimentos sobre as competências da autoridade de trânsito e as situações que demandam intervenções são necessários.
Exemplo Prático:
Imagine um caminhão parado em uma blitz que apresenta excesso de carga. A autoridade de trânsito pode exigir o transbordo do excesso de carga para liberar o veículo, garantindo a segurança viária.
Análise das Alternativas:
Alternativa B - transbordo do excesso de carga e retenção do veículo
Esta é a resposta correta. De acordo com o CTB, o transbordo do excesso de carga e a retenção do veículo são medidas que podem ser adotadas para assegurar a segurança no trânsito e prevenir danos ao pavimento.
Alternativa A - recolhimento da permissão para dirigir e leilão do veículo sinistrado
Incorreta. O leilão de veículo sinistrado não é uma medida administrativa imediata, mas sim uma consequência de situações específicas, como o abandono ou descarte de veículo apreendido.
Alternativa C - recolhimento de adolescentes que estejam na direção de veículo automotor e realização de teste de dosagem de alcoolemia
Incorreta. O recolhimento de adolescentes e o teste de alcoolemia não são medidas administrativas previstas nos casos de infração de trânsito, mas sim ações relacionadas a outros contextos legais.
Alternativa D - realização de perícia de substância entorpecente e apreensão da carteira de identidade
Incorreta. A apreensão da carteira de identidade e a perícia de substâncias entorpecentes não são medidas administrativas diretas da autoridade de trânsito, mas sim procedimentos que envolvem outras esferas de competência legal.
Conclusão:
Para responder corretamente a questões sobre medidas administrativas no trânsito, é essencial conhecer as competências e ações que a autoridade de trânsito pode adotar conforme o CTB. Lembre-se de que essas medidas visam principalmente a segurança e a ordem no trânsito.
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Letra B.
CBT, Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - Retenção do veículo;
VIII - Transbordo do excesso de cargas;
...
ART. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
V - recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII - (VETADO)
VIII - transbordo do excesso de carga;
IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.
§ 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas.
§ 3º São documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir.
§ 4º Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber.
§ 5º No caso de documentos em meio digital, as medidas administrativas previstas nos incisos III, IV, V e VI do caput deste artigo serão realizadas por meio de registro no RENACH ou RENAVAM, conforme o caso, na forma estabelecida pelo Contran.
(§ 5º incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
Destaque-se que as medidas administrativas sempre começarão com ''R''; com a exceção sendo, justamente, o transbordo do excesso de carga. Esse é o bizú pra não errar mais nunca.
Que questão da hora,
São penalidades:
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
São medidas administrativas:
Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
V - recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VIII - transbordo do excesso de carga;
IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.
Que questão da hora,
São penalidades:
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
São medidas administrativas:
Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
V - recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VIII - transbordo do excesso de carga;
IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.
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