Para o cumprimento das funções atribuídas pelo Artigo nº 13...
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Art. 15A. - A organização da Defensoria Pública da União deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
lei complementar nº 80
Art. 5º A Defensoria Pública da União compreende:
I - órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Público-Geral da União;
b) a Subdefensoria Público-Geral da União;
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;
A Corregedoria integra a administração superior.
Os defensores são órgãos de execução.
A ouvidoria geral é o único órgão auxiliar.
Art.8º da Lei 575/2012.
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