A Lei nº 8.429/1992 dispõe sobre as sanções aplicáveis em v...
( ) Na hipótese de prática de ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da Administração Pública, o agente estará sujeito ao pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, dentre outras sanções previstas em lei.
( ) A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.
( ) Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, não será computado o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.
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Na contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, será computado retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Rumo à PCBA!
GAB D
III - Nas hipóteses de prática de ato de improbidade administrativa que atentem Contra os Princípios da Administração Pública ( art. 11) pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;
§ 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.
§ 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.
sou NAO SOU ASSINANTE NAO E.....ESTOU ACHANDO O QC A CADA DIA MAIS MERCENARIO...E SO VENDER ..VENDER E VENDER......AGORA ATE O COMENTARIO PRA QUEM JA TEM PACOTES PAGOS POR ANO INTEIRO E VENDIDO......KKKKKK.....PRA MIM ISSO AI COISA DE QUEM NAO TEM ETICA NO MINIMO OU RESPEITO COM SEUS ASSINANTES..
GABARITO: D
(V) Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
III - na hipótese do art. 11 desta Lei [VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS], pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;
(V) Art. 12, § 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.
(F) Art. 12, § 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.
GABARITO: LETRA D
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;
§ 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.
§ 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
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