São títulos executivos judiciais:

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Q1247169 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
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O título executivo constitui uma situação de direito. Ele pode ser classificado como um título executivo judicial quando decorre de um processo judicial ou de um juízo arbitral, e como título executivo extrajudicial, embora reconhecidamente exequível pela lei, decorre de relações jurídicas alheias a uma atuação jurisdicional. 

A questão exige do candidato saber quais são os títulos executivos judiciais, constantes no art. 515, do CPC/15 e quais são os títulos executivos extrajudiciais, constantes no art. 784, do CPC/15.  

"Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: 

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; 

II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; 

III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; 

IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; 

VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; 

VII - a sentença arbitral; 

VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; 

IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; 

X - (VETADO).  

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:  

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;  

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;  

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;  

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;  

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;  

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;  

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;  

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;  

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;  

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;  

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;  

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva".  

Alternativa A) A decisão homologatória de autocomposição judicial de qualquer natureza e a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública são títulos executivos extrajudiciais. Afirmativa incorreta. 

Alternativa B) A sentença arbitral e a sentença estrangeira homologada pelo STJ são mesmo títulos executivos judiciais. Afirmativa correta

Alternativa C) Embora a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do “exequatur" à carta rogatória pelo STJ seja um título executivo judicial, o crédito decorrente de foro e laudêmio constitui um título executivo extrajudicial. Afirmativa incorreta. 

Alternativa D) Embora a sentença arbitral constitua um título executivo judicial, o instrumento de transação referenciado por conciliador credenciado por tribunal corresponde a um título executivo extrajudicial. Afirmativa incorreta.  

Gabarito do professor: Letra B.

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Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII - a sentença arbitral;

VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Dispositivos do CPC/2015

GABARITO B

São títulos executivos judiciais:

A - a decisão homologatória de autocomposição judicial de qualquer natureza (JUDICIAL) e a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública.(EXTRAJUDICIAL)

B - a sentença arbitral(JUDICIAL) e a sentença estrangeira homologada pelo STJ.(JUDICIAL)

C - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do “exequatur” à carta rogatória pelo STJ(JUDICIAL), e o crédito decorrente de foro e laudêmio.(EXTRAJUDICIAL)

D - o instrumento de transação referenciado por conciliador credenciado por tribunal (EXTRAJUDICIAL) e a sentença arbitral.(JUDICIAL)

Gabarito B

Resolução resumida

Os títulos em B são judiciais. Erros: A - CDA não é título judicial, é extrajudicial, C - Crédito de foro e laudêmio nada tem a ver com título judicial, D - Se a transação é extrajudicial, o título também é.

Resolução como se fosse na prova

Se o título é judicial, é porque há alguma atividade jurisdicional. Logo, basta ver se o item tem algo que não tenha relação com a atividade jurisdicional:

Item A - A Certidão da Dívida Ativa (CDA) é documento resultante do processo fiscal. Embora haja contraditório, não se trata de atividade judicial, entretanto, mas de atividade administrativa. Tanto é assim que a CDA precisa ser usada na execução fiscal, perante o Judiciário. E ela será usada como título extrajudicial, pois não houve ainda atividade jurisdicional. Já a autocomposição judicial é um procedimento jurisdicional, logo essa parte estava certa.

Item B - Os dois títulos decorrem da atividade jurisdicional. A sentença arbitral é resultado da atividade do árbitro, que exerce atividade jurisdicional, por decisão das partes. Se as partes não quisessem, a questão controversa deveria ser resolvida pela jurisdição estatal. Entretanto, quando, por vontade própria, decidem escolher uma pessoa para decidir a questão, atuando como árbitro, estão abrindo mão do direito ao acesso ao Judiciário. Logo, a decisão tomada pelo árbitro resolve a lide. Entretanto, o árbitro não tem poder para impor sua decisão à parte vencida - logo, a sentença arbitral, caso não cumprida, precisa ser executada no Judiciário. Já a sentença estrangeira é duplamente resultado da atividade jurisdicional - tanto no outro país quanto no nosso, após juízo de delibação pelo STJ.

Item C - O crédito decorrente de foro e laudêmio é apenas resultado de um negócio jurídico, sem intervenção alguma do Judiciário ou de outro meio alternativo de jurisdição. Apenas se usou um contrato pouco conhecido para tentar enganar o candidato - ninguém ficaria em dúvida se estivesse escrito "compra e venda". Já a decisão interlocutória estrangeira é decisão jurisdicional, assim como a homologação dela.

Item D - O item errado mais difícil. A sentença arbitral é título judicial. Porém, a transação realizada perante o conciliador credenciado não é. A grande dificuldade aqui é diferenciar o conciliador que atua no processo ou antes dele, mas dentro do Judiciário, do conciliador extrajudicial. Se o conciliador atua dentro do Judiciário, a transação que resulta de sua atividade é homologada pelo Juiz, passando a ser título judicial. Dizemos que se trata de um conciliador judicial. Entretanto, os tribunais também podem credenciar conciliadores e mediadores extrajudiciais, que atuarão caso as partes os escolham. Essa é a principal diferença: o conciliador judicial é determinado pelo juiz, enquanto o extrajudicial é escolhido pelas partes ou sugerido pelo juiz, mas não é oficialmente parte do processo conduzido pelo Judiciário. Logo, o conciliador credenciado é extrajudicial.

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