São títulos executivos judiciais:
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A questão exige do candidato saber quais são os títulos executivos judiciais, constantes no art. 515, do CPC/15 e quais são os títulos executivos extrajudiciais, constantes no art. 784, do CPC/15.
"Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
X - (VETADO).
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva".
Alternativa A) A decisão homologatória de autocomposição judicial de qualquer natureza e a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública são títulos executivos extrajudiciais. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A sentença arbitral e a sentença estrangeira homologada pelo STJ são mesmo títulos executivos judiciais. Afirmativa correta.
Alternativa C) Embora a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do “exequatur" à carta rogatória pelo STJ seja um título executivo judicial, o crédito decorrente de foro e laudêmio constitui um título executivo extrajudicial. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Embora a sentença arbitral constitua um título executivo judicial, o instrumento de transação referenciado por conciliador credenciado por tribunal corresponde a um título executivo extrajudicial. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Dispositivos do CPC/2015
GABARITO B
São títulos executivos judiciais:
A - a decisão homologatória de autocomposição judicial de qualquer natureza (JUDICIAL) e a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública.(EXTRAJUDICIAL)
B - a sentença arbitral(JUDICIAL) e a sentença estrangeira homologada pelo STJ.(JUDICIAL)
C - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do “exequatur” à carta rogatória pelo STJ(JUDICIAL), e o crédito decorrente de foro e laudêmio.(EXTRAJUDICIAL)
D - o instrumento de transação referenciado por conciliador credenciado por tribunal (EXTRAJUDICIAL) e a sentença arbitral.(JUDICIAL)
Gabarito B
Resolução resumida
Os títulos em B são judiciais. Erros: A - CDA não é título judicial, é extrajudicial, C - Crédito de foro e laudêmio nada tem a ver com título judicial, D - Se a transação é extrajudicial, o título também é.
Resolução como se fosse na prova
Se o título é judicial, é porque há alguma atividade jurisdicional. Logo, basta ver se o item tem algo que não tenha relação com a atividade jurisdicional:
Item A - A Certidão da Dívida Ativa (CDA) é documento resultante do processo fiscal. Embora haja contraditório, não se trata de atividade judicial, entretanto, mas de atividade administrativa. Tanto é assim que a CDA precisa ser usada na execução fiscal, perante o Judiciário. E ela será usada como título extrajudicial, pois não houve ainda atividade jurisdicional. Já a autocomposição judicial é um procedimento jurisdicional, logo essa parte estava certa.
Item B - Os dois títulos decorrem da atividade jurisdicional. A sentença arbitral é resultado da atividade do árbitro, que exerce atividade jurisdicional, por decisão das partes. Se as partes não quisessem, a questão controversa deveria ser resolvida pela jurisdição estatal. Entretanto, quando, por vontade própria, decidem escolher uma pessoa para decidir a questão, atuando como árbitro, estão abrindo mão do direito ao acesso ao Judiciário. Logo, a decisão tomada pelo árbitro resolve a lide. Entretanto, o árbitro não tem poder para impor sua decisão à parte vencida - logo, a sentença arbitral, caso não cumprida, precisa ser executada no Judiciário. Já a sentença estrangeira é duplamente resultado da atividade jurisdicional - tanto no outro país quanto no nosso, após juízo de delibação pelo STJ.
Item C - O crédito decorrente de foro e laudêmio é apenas resultado de um negócio jurídico, sem intervenção alguma do Judiciário ou de outro meio alternativo de jurisdição. Apenas se usou um contrato pouco conhecido para tentar enganar o candidato - ninguém ficaria em dúvida se estivesse escrito "compra e venda". Já a decisão interlocutória estrangeira é decisão jurisdicional, assim como a homologação dela.
Item D - O item errado mais difícil. A sentença arbitral é título judicial. Porém, a transação realizada perante o conciliador credenciado não é. A grande dificuldade aqui é diferenciar o conciliador que atua no processo ou antes dele, mas dentro do Judiciário, do conciliador extrajudicial. Se o conciliador atua dentro do Judiciário, a transação que resulta de sua atividade é homologada pelo Juiz, passando a ser título judicial. Dizemos que se trata de um conciliador judicial. Entretanto, os tribunais também podem credenciar conciliadores e mediadores extrajudiciais, que atuarão caso as partes os escolham. Essa é a principal diferença: o conciliador judicial é determinado pelo juiz, enquanto o extrajudicial é escolhido pelas partes ou sugerido pelo juiz, mas não é oficialmente parte do processo conduzido pelo Judiciário. Logo, o conciliador credenciado é extrajudicial.
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