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Q1247170 Direito Constitucional
“Se alguns setores da sociedade reputam moralmente reprovável a antecipação terapêutica da gravidez de fetos anencéfalos, relembro-lhes de que essa crença não pode conduzir à incriminação de eventual conduta das mulheres que optarem em não levar a gravidez a termo. O Estado brasileiro é laico e ações de cunho meramente imorais não merecem a glosa do Direito Penal. A incolumidade física do feto anencéfalo, que, se sobreviver ao parto, o será por poucas horas ou dias, não pode ser preservada a qualquer custo, em detrimento dos direitos básicos da mulher. No caso, ainda que se conceba o direito à vida do feto anencéfalo – o que, na minha óptica, é inadmissível, consoante enfatizado –, tal direito cederia, em juízo de ponderação, em prol dos direitos à dignidade da pessoa humana, à liberdade no campo sexual, à autonomia, à privacidade, à integridade física, psicológica e moral e à saúde, previstos, respectivamente, nos artigos 1º, inciso III, 5º, cabeça e incisos II, III e X, e 6º, cabeça, da Carta da República. Os tempos atuais, realço, requerem empatia, aceitação, humanidade e solidariedade para com essas mulheres. Pelo que ouvimos ou lemos nos depoimentos prestados na audiência pública, somente aquela que vive tamanha situação de angústia é capaz de mensurar o sofrimento a que se submete. Atuar com sapiência e justiça, calcados na Constituição da República e desprovidos de qualquer dogma ou paradigma moral e religioso, obriga-nos a garantir, sim, o direito da mulher de manifestar-se livremente, sem o temor de tornar-se ré em eventual ação por crime de aborto. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, do Código Penal brasileiro”
O trecho acima é reprodução da última página do voto do relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54/DF, quando do julgamento desta. Trata-se de uma das mais repercutidas decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal no século XXI, tanto pela relevância social da questão posta como pela relevância técnica da posição expressamente adotada pela Corte, ao concretizar limite de interpretação constitucional há muito debatido na doutrina. De acordo com o entendimento doutrinário majoritário, o entendimento esposado nesta decisão constituiu:
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A presente questão versa acerca da hermenêutica jurídica, devendo o candidato ter conhecimento dos métodos de interpretação conforme a Constituição segundo entendimento doutrinário.


a)Incorreta. Sentença interpretativa de rechaço: A corte adota a interpretação conforme a Constituição e rechaça qualquer outro tipo de interpretação que vá em sentido contrário. Rechaça qualquer interpretação contrária, porém sem declarar inconstitucionalidade da norma.  

b)Incorreta. Sentença interpretativa de aceitação: A corte anula a decisão que gerou uma interpretação contrária à Constituição. Não há que se falar em anular o dispositivo legal, mas somente uma de suas interpretações contrária à Constituição. 

c)Correta. Sentença aditiva ou manipulativa de efeito aditivo: A Corte Constitucional declara a inconstitucionalidade do dispositivo legal não pelo que expressa, mas por omissão, dando mais um sentido àquele dispositivo normativo. A partir dessa interpretação, cria-se mais uma possibilidade de aplicação daquela lei. 

Ex: ADPF 54 — antecipação terapêutica do parto em casos de gravidez de feto anencefálico, em que o STF estabeleceu mais uma hipótese de excludente de ilicitude ao crime de aborto, legislando ao dar uma interpretação conforme a Constituição. 

d)Incorreta. Sentença substitutiva ou declaração de inconstitucionalidade com efeito substitutivo: A Corte declara a inconstitucionalidade e argui que a norma não está conforme a Constituição. Por meio disso, a Corte não somente declara a inconstitucionalidade da norma, mas também produz legislação que esteja de acordo com a Constituição. 

Ex: Substituição da taxa de juros compensatórios na desapropriação de 6% ao ano prevista no Decreto-Lei 3.365/41 pela prevista na Súmula 618 do STF que estabeleceu taxa de juros de 12% ao ano.

Fonte: (Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 2017. Ed. Saraiva), (Soares, Ricardo Maurício Freire. Hermenêutica e interpretação jurídica, 2019. Ed. Saraiva)


Gabarito da professora: C


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GABARITO: C

Visando o principio da Isonomia, a corte constitucional profere decisão que cria norma autônoma de modo a estender o beneficio a uma parcela de pessoas que anterior a tal decisão não eram beneficiadas.

Gab. LETRA C

Decisão manipulativa (manipuladora)

Gilmar Mendes, citando a doutrina italiana de Riccardo Guastini, afirma que decisão manipulativa é aquela mediante a qual "o órgão de jurisdição constitucional modifica ou adita normas submetidas a sua apreciação, a fim de que saiam do juízo constitucional com incidência normativa ou conteúdo distinto do original, mas concordante com a Constituição" (RE 641320/RS).

1) Decisão manipulativa de efeitos aditivos (SENTENÇA ADITIVA):

Verifica-se quando o Tribunal declara inconstitucional certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência.

ADPF 54, Rel. Min. Marco Aurélio, julgada em 12/4/2012, na qual o STF julgou inconstitucional a criminalização dos abortos de fetos anencéfalos atuando de forma criativa ao acrescentar mais uma excludente de punibilidade – no caso de o feto padecer de anencefalia – ao crime de aborto. Ao decidir o mérito da ação, assentando a sua procedência e dando interpretação conforme aos arts. 124 a 128 do Código Penal, o STF proferiu uma típica decisão manipulativa com eficácia aditiva em matéria penal

2) Decisão manipulativa de efeitos substitutivos (SENTENÇA SUBSTITUTIVA):

Na decisão manipulativa substitutiva, a Corte Constitucional declara a inconstitucionalidade de parte de uma lei (ou outro ato normativo) e, além disso, substitui a regra inválida por outra, criada pelo próprio Tribunal, a fim de que se torne consentânea com a Constituição.

fonte: dizer o direito

Sensacional essa questão, cujo assunto não consta do livro de Pedro Lenza.

De acordo com a doutrina italiana (Riccardo Guastini), as sentenças ADITIVAS são uma espécie de Decisões MANIPULADORAS, em que a Corte declara inconstitucional certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência”

EX. ADPF 54 — antecipação terapêutica do parto em casos de gravidez de feto anencefálico: Acrescentou mais uma excludente de ilicitude ao crume de aborto;

Impressão minha ou o livro de Direito Constitucional do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo não trata do assunto?

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