Considerando o teor das súmulas vinculantes aprovadas em mat...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão sobre as súmulas vinculantes em matéria de Direito Tributário, focando nas imunidades tributárias e outras limitações constitucionais ao poder de tributar.
Legislação Aplicável: A questão baseia-se principalmente no artigo 150, inciso VI da Constituição Federal, que trata das imunidades tributárias, especialmente no que tange a entidades sem fins lucrativos, templos de qualquer culto, partidos políticos e suas fundações, sindicatos de trabalhadores, instituições de educação e assistência social, entre outros.
Tema Central: A questão aborda a imunidade ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para imóveis de entidades imunes, mesmo quando alugados, desde que atendam a certas condições. A compreensão das imunidades tributárias é essencial, pois se refere às limitações que a Constituição impõe ao poder de tributar do Estado.
Exemplo Prático: Imagine uma instituição de ensino sem fins lucrativos que possui um prédio. Se essa instituição alugar o prédio para um terceiro, a imunidade ao IPTU permanece, desde que o aluguel seja revertido para as finalidades educacionais da instituição.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque reflete a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que entende que imóveis pertencentes a entidades listadas no artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal, mantêm sua imunidade ao IPTU mesmo quando alugados a terceiros, desde que os valores do aluguel sejam aplicados nas atividades que justificam a imunidade.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Está incorreta. É constitucional a cobrança de taxa para serviços de coleta, remoção e tratamento de lixo. A Constituição permite que taxas sejam cobradas por serviços públicos específicos e divisíveis.
Alternativa B: Também está incorreta. O STF já declarou inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito para a admissibilidade de ação judicial que discuta a exigibilidade de crédito tributário. Isso fere o direito ao acesso à Justiça.
Alternativa C: Incorreta. A Constituição veda a adoção de base de cálculo de impostos para a cobrança de taxas, justamente para evitar a bitributação ou sobreposição de bases de cálculo.
Conclusão: Compreender as limitações constitucionais ao poder de tributar, especialmente em relação a imunidades, é crucial para resolver questões como essa. A alternativa D estava correta ao refletir a jurisprudência atual sobre o tema.
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Comentários
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Gabarito: D.
a) A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
b) É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. ( SV28)
c) É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. (SV29)
d) Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. (SV 52)
Para quem confunde, como eu:
COLETA DE LIXO: é serviço divisível, logo admite taxa.
TRATAMENTO DE ESGOTO: é indivisível e não pode ser remunerado por taxa.
CF - art. 150, IV, c:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
demorei dois bozo pra entender alternativa A
GAB: D
Súmula Vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
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