A respeito do controle exercido pelo poder público sobre ati...

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Q2470128 Engenharia Ambiental e Sanitária

A respeito do controle exercido pelo poder público sobre atividades que comportem risco ao meio ambiente, julgue o item subsequente. 


As pessoas físicas e jurídicas sujeitas à taxa de controle e fiscalização ambiental, prevista na Política Nacional do Meio Ambiente, são obrigadas a entregar anualmente um relatório das atividades exercidas no ano anterior e a se inscreverem no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental. 

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A obrigação de se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/APP) não está diretamente vinculada à taxa de controle e fiscalização ambiental.

Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) não estabelece que todas as pessoas físicas e jurídicas sujeitas à taxa de controle e fiscalização ambiental sejam obrigadas a entregar anualmente um relatório das atividades.

O que a legislação exige é que as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvem atividades potencialmente poluidoras ou que utilizam recursos ambientais de forma significativa se inscrevam no Cadastro Técnico Federal do IBAMA, mas a exigência de entregar relatórios anuais está relacionada especificamente a determinadas atividades que estão sob o controle ambiental, como aquelas que envolvem o uso de recursos naturais ou que podem causar danos ambientais.

Portanto, a obrigação de entregar um relatório anual e a inscrição no Cadastro Técnico Federal dependem do tipo de atividade realizada, e não de uma regra geral para todas as pessoas físicas e jurídicas sujeitas à taxa de fiscalização.

As pessoas físicas e jurídicas sujeitas à taxa de controle e fiscalização ambiental, prevista na Política Nacional do Meio Ambiente, são obrigadas a entregar anualmente um relatório das atividades exercidas no ano anterior e a se inscreverem no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP)

A banca trocou CTF/AIDA com CTF/APP.

Quem é sujeito a TCFA é também quem é obrigado ao CTF/APP. (Art. 17-C, L6938)

Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.               

Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do .                            

§ 1 O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.

O erro da questão está em citar o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF-AIDA) ao invés do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP)

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