No tocante ao que dispõe a Lei nº 8.429/92, denominada Lei d...
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É INADMISSÍVEL A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA APLICAÇÃO DESSA LEI.
Letra A.
Lei 8.429/92
a) Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta
a) Pode ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa não apenas o agente público, mas igualmente o particular ou o terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Correta.
b) Pode ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa apenas o agente público que tenha enriquecido ilicitamente no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública.
Incorreta.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
c) Pode responder, objetivamente, por ato de improbidade administrativa, o agente público e seus prepostos de qualquer nível ou hierarquia
Incorreta.
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
d) Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
Incorreta.
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
[...]
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
Na LIA particular é BIC
Beneficiar
Induzir
Concorra
PERTENCELEMOS!
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Comentário:
A partir do art. 3º acima, vemos que também serão considerados sujeitos praticantes de atos de improbidade particulares que atuarem em conjunto com agentes públicos.
Mas, atenção, o particular não pode ser considerado, de maneira isolada, sujeito ativo do ato de improbidade administrativa, mas apenas quando houver também a responsabilização de um agente público.
Portanto, para ser alcançado por uma sanção da LIA, o particular deve ter atuado conjuntamente com “agentes públicos”, seja (i) induzindo o agente público ao cometimento do ato de improbidade, (ii) concorrendo com ele para sua prática ou (iii) se beneficiando do ato ilegal – seja direta ou indiretamente.
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