A contratação por tempo determinado
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Gabarito comentado
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"Art. 37 (...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"
Com base neste preceito normativo, vejamos as alternativas propostas:
a) Errado:
A própria existência deste dispositivo contraria a afirmativa ora analisada, visto que, em verdade, a Lei Maior admite, sim, a contratação temporária, nos moldes ali enunciados.
b) Errado:
Inexiste qualquer restrição temporal das contratações temporárias apenas aos períodos eleitorais, tal como aduzido, incorretamente, neste item da questão, o que o torna equivocado.
c) Certo:
Em perfeito sintonia com a previsão constitucional acima indicada, motivo pelo qual esta vem a ser a opção acertada da questão.
d) Errado:
Não é verdade que a contratação temporária seja admitida "em qualquer caso ou circunstância". Bem ao contrário, a Constituição estabelece balizas, quais sejam, que a contratação vise a atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, sendo certo que as leis deverão esmiuçar os casos em que isto será possível.
Acerca da interpretação restritiva desta norma constitucional, em linha com o princípio do concurso público, que deve ser visto como regra geral, confira-se o seguinte julgado do STF:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 9.198/90 e Lei 10.827/94, do Estado do Paraná. I. - A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37 e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: C.F., art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público excepcional. II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI 1.500/ES, 2.229/ES e 1.219/PB, Ministro Carlos Velloso; ADI 2.125-MC/DF e 890/DF, Ministro Maurício Corrêa; ADI 2.380-MC/DF, Ministro Moreira Alves; ADI 2.987/SC, Ministro Sepúlveda Pertence. III. - A lei referida no inciso IX do art. 37, C.F., deverá estabelecer os casos de contratação temporária. No caso, as leis impugnadas instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, atribuindo ao chefe do Poder interessado na contratação estabelecer os casos de contratação: inconstitucionalidade. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 3210, rel. Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, 11.11.2004)
Logo, equivocada esta opção.
e) Errado:
Não é o administrador que elege, discricionariamente, as hipóteses de contratação temporária, mas, sim, a lei, observados os parâmetros desenhados na Constituição. A necessidade de lei, com efeito, encontra-se na própria literalidade do art. 37, IX, da CRFB/88.
Gabarito do professor: C
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Comentários
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Redação do art.
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; O inciso IX do art. 37 consiste em uma norma constitucional de eficácia limitada, dependendo, portanto de lei para produzir todos os seus efeitos
é admitida para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
É O QUE ESTÁ ACONTECENDO DEVIDO O CORONA, TENHO CONTRATAÇÕES DE MÉDICOS, ENFERMEIROS.
#ESTUDANAQUARENTENA
#SAÚDEMENTAL
GABARITO: LETRA C
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
FONTE: CF 1988
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