Sobre a intervenção do Estado na propriedade, especialmente ...
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GABARITO: LETRA D
A questão cobrou a literalidade do Decreto-Lei 3365/41
A - ERRADA. Art. 8 O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.
B - ERRADA. Art. 2 Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.
C - ERRADA. Art. 4 A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
D - CERTA. Art. 4º Parágrafo único. Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.
A questão exige conhecimento acerca da intervenção na propriedade e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) O Poder Legislativo não poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo apenas e exclusivamente ao Poder Executivo praticar todos os atos necessários à desapropriação.
Errado. O Poder Legislativo pode, sim, tomar a iniciativa da desapropriação, nos termos do art. 8º, do Decreto-Lei 3.365/41: Art. 8 O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.
b) É lícita, independentemente de decreto do Presidente da República, a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do governo federal e se subordine à sua fiscalização.
Errado. É imprescindível o decreto do Presidente da República, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei 3.365/41: § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.
c) A desapropriação não poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, (...).
Errado. Exatamente o oposto: a desapropriação pode, sim, abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obriga a que se destina, nos termos do art. 4º, caput, do Decreto-Lei 3.365/41: Art. 4 A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
d) Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, (...).
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 4º, p.ú, do Decreto-Lei 3.365/41: Parágrafo único. Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade
Gabarito: D
art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei 3.365/41: § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.
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