Considerem-se as seguintes afirmações quanto à adoção:I. O ...
I. O novo registro poderá ser lavrado em Cartório do Registro Civil do Município em que o adotante reside.
II. A sentença de adoção poderá alterar o pronome do adotado, a pedido dele ou dos adotantes.
III. O registro original não será cancelado, devendo-se, contudo, averbar a existência do novo registro.
Diante de tais afirmações, é correto afirmar que:
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (7)
- Comentários (6)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado. ( Denota que o item III está errado)
§ 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. ( O item I está correto, pois sim poderá ser lavrado novo registro no município de residência do adotante).
§ 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
§ 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.
§ 6o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. ( Item II denota que apenas o adotante pode requerer a alteração do prenome do adotado, sendo devida e obrigatória a oitiva do adotando).
§ 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
§ 8o O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.
Bons Estudos!
O §3º do artigo 47 do ECA preconiza que "a pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil no Município de sua residência".
II. A sentença de adoção poderá alterar o pronome do adotado, a pedido dele ou dos adotantes.
Exato! Conforme o art. 47 do ECA a "sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome".
III. O registro original não será cancelado, devendo-se, contudo, averbar a existência do novo registro.
INCORRETA:
O mesmo artigo já citado do mesmo diploma legal, em seu §2º dicciona que "o mandado judicial, que será arquivado, CANCELARÁ O REGISTRO ORIGINAL DO ADOTADO".
Gabarito letra D
O erro da III É QUE NÃO HAVERÁ AVERBAÇÃO (ato de constar na margem do registro já existente) E SIM O CANCELAMENTO DO REGISTRO ORIGINAL criando-se um novo registro.
Da Adoção
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
§ 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 6o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 8o O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. (Incluído pela Lei nº 12.955, de 2014)
§ 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
A lei fala sobre a alteração do PRENOME, não do PRONOME.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo