No que concerne aos crimes contra a administração pública, j...
A consumação do crime de corrupção passiva ocorre quando o agente deixa efetivamente de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, em troca de vantagem indevida anteriormente percebida.
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Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, trata-se crime formal. Consuma-se no momento em que o funcionário solicita, recebe ou aceita a vantagem. A ação ou omissão, entretanto, não é mero exaurimento do crime, na medida em que o artigo 317, §1º, do Código Penal, prevê que a pena será aumentada em um terço se, em consequência da vantagem ou promessa indevida, o funcionário público retarda ou deixa de praticar ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. O que em princípio seria exaurimento funciona como causa de aumento de pena por expressa previsão legal.
Nos termos do artigo 317, §2º, do Código Penal (corrupção privilegiada), se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, incorre em pena consideravelmente menor - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Nesta figura, o funcionário público não visa vantagem indevida. Ele pratica, retarda ou deixa de praticar ato com infração de dever funcional cedendo a pedido ou influência de terceiro. A diferença, portanto, em relação à corrupção passiva comum é que a razão de agir do funcionário público é outra.
Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.
RESPOSTA: ERRADO.
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Comentários
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A partir do dispositivo legal (artigo 317 CP), podemos entender que o crime de corrupção passiva ocorre quando o funcionário público solicita propina, vantagem ou similar para fazer ou deixar de fazer algo relacionado com a sua função. Não importa que o indivíduo concorde com o ato ilícito e dê aquilo o que o agente corrupto peça. O crime já se configura no momento da solicitação da coisa ou vantagem. Ainda, o ato que o funcionário pratica ou deixa de praticar pode ser classificado como ilícito, ilegítimo ou injusto, resultando na corrupção passiva própria. Agora, quando está análise um ato ou a omissão de um ato que seja legal e justo, mas que beneficia o próprio agente público ou outro indivíduo, estamos diante da corrupção passiva imprópria. A outra parte pode/deve apelar à polícia para prender o criminoso, mas caso ela participe do ilícito, está configurada a corrupção ativa e passiva.
O CRIME RELATADO PELA BANCA É O DO ART 319 DO CP "EMBOLADO" COM O DO ART 317 DO CP
VEJAMOS:
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
BEM TRANQUILA ESSA QUESTÃO!!!
DISCIPLINA!!!!
Portanto, a capitulação correta, na análise do caso concreto, é que o servidor responderá pelo art. 317 caput.
Porém o erro da questão está na afirmação sobre o momento em que a infração penal é consumada, como sendo um crime formal, de resultado cortado, ele se consuma no momento em que foi feito o acordo/acerto para a negativa de prática do ato, mesmo o ato sendo praticado depois, como também, o recebimento tenha sido posterior.
Bons estudos
“A corrupção passiva se consuma com a simples solicitação da vantagem indevida, mesmo que o intraneus2 não tenha a intenção de realizar o ato ou de abster-se de alguma prática. Se ele, efetivamente recebe a vantagem, esse acontecimento posterior se situa na fase de exaurimento do crime, não tendo o condão de alterar a situação anterior.”, por Damásio de Jesus
Diferença do momento de consumação da corrupção passiva para o crime de prevaricação:
Art. 317 - Corrupção Passiva
Consumação: nas modalidades solicitar e aceitar promessa de vantagem, o crime é de natureza formal, consumando-se ainda que a gratificaçao não se concretize. Já na modalidade receber, o crime é material, exigindo efetivo enriquecimento ilícito do autor.
Art. 319 - Prevaricação
Consumação: consuma-se o crime com o retardamento, a omissão ou a prática do ato, sendo dispensável a satisfação do interesse visado pelo servidor
Obbs:
A prevaricação não se confunde com a corrupção passiva privilegiada (§ 2º art. 317). Nesta, o funcionário atende a pedido ou influência de outrem. Naquela (prevaricação) não há tal pedido ou influência. O agente busca satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches.
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