De acordo com o Art. nº 25º da Lei nº 8.666/1993, é inexigí...

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Q1768957 Direito Administrativo
De acordo com o Art. nº 25º da Lei nº 8.666/1993, é inexigível a licitação na seguinte hipótese:
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Consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;              

IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico

Conforme dita o art. 37, XX da Constituição Federal, o dever de licitar é a regra. Contudo, o próprio texto constitucional abre a possibilidade para a lei afastar a obrigatoriedade da licitação.

a Lei 8.666 trata de duas formas de contratação direta, ou seja, sem o emprego das modalidades licitação:

  • Inexigibilidade, quando, por algum motivo, não é viável a competição entre licitantes.
  • Dispensa, quando, de forma diversa, existe a viabilidade de competição, mas a lei dispensa ou autoriza a dispensa da realização do certame.

Fonte: Direção Concursos /Q.C

Letra a) Errada

Art. 24. É dispensável a licitação: 

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

Letra b) Errada

Art. 24. É dispensável a licitação: 

VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

Letra c) Certa

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;  

Letra d) Errada

Art. 24. É dispensável a licitação: 

V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

GABARITO - C

Fundamento legal: art. 25, II c/c art. 13 da Lei nº 8.666/93.

E COM A NOVA LEI DE LICITAÇÕES?

Manteve as 3 hipóteses de inexigibilidade já previstas na Lei nº 8.666/93, e ACRESCENTOU mais outras DUAS. Então, em resumo, ficou assim com a Nova Lei: é inexigível a licitação:

  • Fornecedor exclusivo;
  • Serviço de natureza singular + notário especialização;
  • Setor artístico consagrado
  • Objetos que devam ou possam ser contratos por meio de credenciamento; (Lei nº 14.133/21)
  • Aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. (Lei nº 14.133/21)

ATENÇÃO PARA ESTE ÚLTIMO (AQUISIÇÃO OU LOCAÇÃO DE IMÓVEL). Com base na Lei nº 8.666/93, esta hipótese configura DISPENSA de licitação. Porém, na Nova Lei de Licitações, se tornou hipótese de INEXIGIBILIDADE.

GABARITO - C

MNEMÔNICO:

INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO = ARTISTA EXNObe

ARTISTA consagrado pela crítica;

EXclusivo representante comercial;

NOtória especialização (profissionais ou empresas - serviços técnicos).

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