De acordo com o Art. nº 25º da Lei nº 8.666/1993, é inexigí...
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Consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico
Conforme dita o art. 37, XX da Constituição Federal, o dever de licitar é a regra. Contudo, o próprio texto constitucional abre a possibilidade para a lei afastar a obrigatoriedade da licitação.
a Lei 8.666 trata de duas formas de contratação direta, ou seja, sem o emprego das modalidades licitação:
- Inexigibilidade, quando, por algum motivo, não é viável a competição entre licitantes.
- Dispensa, quando, de forma diversa, existe a viabilidade de competição, mas a lei dispensa ou autoriza a dispensa da realização do certame.
Fonte: Direção Concursos /Q.C
Letra a) Errada
Art. 24. É dispensável a licitação:
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
Letra b) Errada
Art. 24. É dispensável a licitação:
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
Letra c) Certa
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
Letra d) Errada
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
GABARITO - C
Fundamento legal: art. 25, II c/c art. 13 da Lei nº 8.666/93.
E COM A NOVA LEI DE LICITAÇÕES?
Manteve as 3 hipóteses de inexigibilidade já previstas na Lei nº 8.666/93, e ACRESCENTOU mais outras DUAS. Então, em resumo, ficou assim com a Nova Lei: é inexigível a licitação:
- Fornecedor exclusivo;
- Serviço de natureza singular + notário especialização;
- Setor artístico consagrado
- Objetos que devam ou possam ser contratos por meio de credenciamento; (Lei nº 14.133/21)
- Aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. (Lei nº 14.133/21)
ATENÇÃO PARA ESTE ÚLTIMO (AQUISIÇÃO OU LOCAÇÃO DE IMÓVEL). Com base na Lei nº 8.666/93, esta hipótese configura DISPENSA de licitação. Porém, na Nova Lei de Licitações, se tornou hipótese de INEXIGIBILIDADE.
GABARITO - C
MNEMÔNICO:
INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO = ARTISTA EXNObe
ARTISTA consagrado pela crítica;
EXclusivo representante comercial;
NOtória especialização (profissionais ou empresas - serviços técnicos).
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