Da decisão monocrática do relator que, em agravo de instrume...
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Gabarito comentado
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A decisão do presidente do Tribunal de Justiça que inadmite o recurso especial por ausência de um pressuposto de admissibilidade é que é impugnável por meio de agravo em recurso especial, conforme previsto no art. 1.042, do CPC/15: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
Aliás, esta previsão também está contida no art. 1.030, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (...) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...) §1º. Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. §2º. Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021".
Em suma: A decisão do relator que não admite o recurso especial por entender que lhe falta um pressuposto de admissibilidade é impugnável por agravo em recurso especial (art. 1.042); mas a decisão que nega seguimento a este mesmo recurso por entender que a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do tribunal superior fixado em julgamento de recursos repetitivos é impugnável por agravo interno (art. 1.021).
Gabarito do professor: Letra D.
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Gabarito letra: D
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
GABARITO: D
CPC, Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Resumo, a quem interessar, da sistemática processual ordinária.
SENTENÇA (1º GRAU) >>> INTERPÕE APELAÇÃO (AQUI NÃO TEM ADMISSIBILIDADE) >>> ACÓRDÃO (2º GRAU) >>> INTERPÕE RECURSO ESPECIAL, por exemplo (AQUI HÁ ADMISSIBILIDADE) >>> SE O RECURSO FOR CONSIDERADO INADMISSÍVEL (JUÍZO A QUO, AINDA 2º GRAU) >>> INTERPÕE AGRAVO DE INSTRUMENTO (DIZ-SE NA PRAXE PARA DESTRANCAR O RECURSO) >>> O AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (AREsp) É RECEBIDO PELO RELATOR NO STJ >>> RELATOR NEGA SEGUIMENTO POR CONSIDERAR INCIDIR SÚMULA >>> INTERPÕE AGRAVO RETIDO PARA LEVAR O RECURSO ESPECIAL A JULGAMENTO PERANTE O ÓRGÃO COLEGIADO.
Gabarito : D
✏Cabimento. O art. 1.021 do CPC estabelece que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator. Sua leitura pode, então, gerar a impressão de que este recurso só pode ser empregado como meio destinado a impugnar decisões monocráticas, unipessoais, proferidas pelos relatores.
01/02
Agravo Interno (Art. 1.021, CPC):
VUNESP. 2018. Em recurso de apelação, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o relator proferiu decisão em que julgou o mérito do recurso interposto. Nesse caso, a parte insatisfeita com tal decisão poderá interpor o seguinte recurso: E) Agravo Interno. CORRETO.
CESPE. 2017. Ao realizar o juízo de admissibilidade de recurso especial, o vice-presidente de um tribunal de justiça, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso por considerar, simultaneamente, que não existiam pressupostos de admissibilidade recursal e que o acórdão impugnado pelo recorrente estava em conformidade com precedente firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo. CORRETO. D) interpor, simultaneamente, recurso de agravo interno e recurso de agravo em recurso especial. CORRETO. A parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021, CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042, CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. /// O art. 1.021 cai no TJ SP Escrevente. O art. 1.042 NÃO cai no TJ SP Escrevente. /// Trata-se das previsões contidas nos parágrafos 2º e 1º do art. 1.030 do CPC, respectivamente. Decisão que nega seguimento ao recurso, com entendimento de que o acórdão impugnado pelo recorrente está em conformidade com precedente firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo: AGRAVO INTERNO.
Decisão que inadmite o RESP por não estar presentes os pressupostos de admissibilidade recursal: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1º caso: presidente/vice inadmite recurso por juízo de admissibilidade negativo = cabe agravo em RE/Resp (art. 1.042), que deverá ser julgado pelo STF ou STJ. – Não cai no TJ SP Escrevente.
2º caso: presidente/vice inadmite recurso pois percebe que tal recurso vai contra entendimento firmado em recurso repetitivo ou regime de repercussão geral = cabe agravo interno para o próprio tribunal (art. 1.030, I e §2º). – Não cai no TJ SP Escrevente.
No caso em questão, o vice-presidente utilizou as duas fundamentações (juízo de admissibilidade e a questão do recurso ir contra o juris do STJ/STF), dessas forma, os dois recursos devem ser interpostos.
02/02
Em resumo:
Admitir RE ou RESP = não cabe agravo
Inadmitir RE ou RESP com base em entendimento firmado em repercussão geral ou recursos repetitivos: Cabe AGRAVO INTERNO
Inadmitir RE ou RESP por outros motivos (ex: inadmissão por ausência de pressupostos): Cabe AGRAVO em RE ou RESP, conforme o recurso.
1) Se o tribunal a quo não admitir o RE ou Resp. com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito), caberá Agravo Interno.
2) Se o tribunal a quo não admitir o RE ou Resp. por outros motivos (ausência de pressupostos recursais - intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá Agravo para o STF ou STJ.
1ª HIPÓTESE – Se o presidente ou vice negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o mérito da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art. 1.030 do CPC), cabe AGRAVO INTERNO (1.021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF.
2ª HIPÓTESE – Se o presidente ou vice negar seguimento, aduzindo a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais (inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requisitos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE OU RESP (1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.
3ª HIPÓTESE – Se a decisão que obstar o processamento dos RE e RESP contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, CPC) e na incompatibilidade vertical – mérito (art. 1.030, I, a e b, do CPC): caberão simultaneamente o agravo em recurso extraordinário ou especial (§1º do art. 1.030 do CPC) e o agravo interno (§2º do art. 1.030, CPC).
Resumo do resumo...
Ok, Senhor Presidente do Tribunal, então, não mandou o meu recurso pra frente porque FALTARAM REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE? Pois bem, interponho um AGRAVO EM RE OU RESP.
Não mandou o recurso pra frente porque o MÉRITO não tem chance de procedência no STJ?
(Ou seja, vc faz o pedido X. No entanto, o presidente do TJ lhe responde: Ihhh fí, esse pedido X, aí, não ganha procedência no STJ nem ferrando, olha aqui esse Repetitivo (pedido X, aqui: improcedência na lata).
Então, beleza, interponha um AGRAVO INTERNO e chame os coleguinhas da Turma pra trabalhar...
Não mandou o recurso pelos dois motivos anteriores juntos? (falta de requisitos + mérito sem futuro). Interponha os dois AGRAVO EM RE OU RESP E UM AGRAVO INTERNO.
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