O acesso ao Poder Judiciário é direito de todos, sendo o di...
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Gabarito para não assinantes: B
a) O artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será contado da data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
b) Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
c) Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [..] X - convenção de arbitragem
d) Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
[...]
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
Bons estudos :)
Contestação = defesa do réu..de conteúdo tanto processual quanto material/substancial.
Lembrando que.. O efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que por ser indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
Neste sentido, o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE.
1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
2. Agravo regimental a que se nega seguimento.
Outrossim, é importante ressaltar que o STJ também possui julgado no sentido de que em se tratando de ações referentes a relações tipicamente privadas, em que se discute interesse público secundário, como no caso de aluguéis referentes a contrato privado firmado com a Administração Pública, os efeitos material e processual são plenamente aplicáveis (RESP 1.084.745/MG – 06/11/2012).
Assim, incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo. (JÁ COM A FAZENDA PÚBLICA, NÃO SE APLICA!)
Já sobre a reconvenção..
"Em razão da natureza dúplice, em regra não caberá reconvenção nas ações possessórias, já que ela será desnecessária." (Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Direito Processual Civil Esquematizado - 2018)
Em matéria de ação possessória, o pedido contraposto é feito na própria contestação. Nela, o réu pode expor, fundamentar e requerer a manutenção da sua posse, bem como formular pedido de indenização por eventuais prejuízos suportados. É o que a doutrina denomina de caráter dúplice.
"Não basta que a reconvenção seja apresentada no prazo de contestação. É preciso que seja oferecida na contestação. Portanto, se o réu contestar sem reconvir, não poderá mais fazê-lo, porque terá havido preclusão consumativa. E vice-versa. Mas isso não significa que o réu precise contestar para reconvir (art. 343, § 6º). É possível a reconvenção sem que o réu conteste, caso em que deverá ser apresentada no prazo que o réu teria para contestar. O que a lei manda é que, se o réu desejar apresentar as duas coisas, ele o faça simultaneamente, porque se apresentar apenas uma sem a outra, haverá preclusão consumativa" (Marcus Vinicius Gonçalves Rios - Direito Processual Civil Esquematizado - 2018)
Correta. A reconvenção é uma modalidade pela qual o réu pode apresentar uma pretensão própria na mesma peça de contestação , conforme o art. 343 do CPC . A pretensão deve ser conectada com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
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