Para a habilitação nas licitações, exigir-se-á dos interess...
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Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
Gab. B
habilitação jurídica; qualificação técnica; qualificação econômico-financeira ; e regularidade fiscal e trabalhista.
Atualizando com a nova lei de licitações.
Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:
- Jurídica;
- Técnica;
- Fiscal, social e trabalhista;
- Econômico-financeira.
GABARITO - B
Art. 27 da Lei nº 8.666/93:
- I - habilitação jurídica;
- II - qualificação técnica;
- III - qualificação econômico-financeira;
- IV - regularidade fiscal.
- IV – regularidade fiscal e trabalhista;
- V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7 da Constituição Federal.
E COM BASE NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES?
Art. 62 da Lei nº 14.133/21 exige a habilitação:
- I - jurídica;
- II - técnica;
- III - fiscal, SOCIAL e trabalhista;
- IV - econômico-financeira
Essa habilitação social abrange a declaração do trabalho do menor.
GABARITO: B
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
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