Acerca da organização da Administração Pública, assinale a ...

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Ano: 2021 Banca: NC-UFPR Órgão: PC-PR Prova: NC-UFPR - 2021 - PC-PR - Delegado de Polícia |
Q1825483 Direito Administrativo
Acerca da organização da Administração Pública, assinale a alternativa correta.
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Gabarito: Letra E

Em relação à assertiva A, é incorreta porque o Presidente da República só pode dispor sobre organização e funcionamento da administração federal por decreto, se não houver aumento de despesa ou criação/extinção de órgãos públicos. Ele pode extinguir funções ou cargos públicos, mas apenas quando estiverem vagos.

Quanto à assertiva B, também é incorreta, conforme jurisprudência do STF, é inconstitucional uma norma estadual que exija prévia aprovação da Assembleia Legislativa para nomeações feitas pelo Governador.

No tocante à assertiva C, é incorreta. A Constituição Federal permite a criação de fundações públicas de direito privado, desde que autorizadas por lei específica.

Sobre a assertiva D, é incorreta. O STF decidiu que é proibida a extinção de órgãos colegiados por decreto executivo, mesmo que a lei não especifique suas competências ou composição.

Finalmente, a assertiva E está correta. Os Conselhos de Fiscalização Profissional são autarquias e, portanto, gozam das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, como o prazo em dobro para recorrer. No entanto, vale destacar que os pagamentos devidos por esses Conselhos, conforme decisão judicial, não estão sujeitos ao regime de precatórios.

Referência ao Gabarito: A resposta correta é a alternativa E.

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Comentários

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A - O chefe do Poder Executivo pode criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de decreto.

Errado. Somente por lei é que se pode criar cargos, a exceção constitucional é aquela que prevê a possibilidade de se extinguir cargos VAGOS.

B- Legislação estadual pode condicionar a nomeação de dirigente de autarquia ou fundação à aprovação prévia da Assembleia Legislativa local.

ERRADO. É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado. STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980).

C - Na ordem constitucional ora vigente não se admite a criação de fundação de direito privado com o intuito de que essa fundação seja integrante da Administração Indireta.

ERRADO. As fundações podem ser de direito privado ou de direito público.

D- Decreto do chefe do Poder Executivo pode extinguir órgãos colegiados cujas criações tenham decorrido de lei, desde que ausente expressa indicação de suas competências ou dos membros que compõem esses órgãos.

ERRADO. É proibida a extinção, por ato unilateralmente editado pelo chefe do Poder Executivo, de colegiado cuja existência encontre menção em lei em sentido formal, ainda que ausente a expressa referência “sobre a competência ou a composição”. STF. Plenário. ADI 6121 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12 e 13/6/2019 (Info 944).

E - Os Conselhos de Fiscalização Profissional detêm natureza jurídica de autarquias, cabendo-lhes prazo em dobro para recorrer em processos judiciais.

CERTO. Os Conselhos de Fiscalização Profissional detêm natureza jurídica de autarquias e, dessa forma, possuem as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública. STJ. 2a Turma. AgRg no Ag 1388776/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/06/2011.

Cuidado com a exceção: Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização (exs: CREA, CRM, COREN, CRO) não se submetem ao regime de precatórios. STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

GABARITO: E

Assertiva A. Incorreta. Art. 84, CF. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;   

Assertiva B. Incorreta. Info 980, STF: (...) É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado. (...) (STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020)

Assertiva C. Incorreta. CF, Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;   

  • Art. 4°, DL. 200/67. A Administração Federal compreende: (...) II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas.  
  • Art. 5º, IV, DL. 200/67. Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.   

Assertiva D. Incorreta. Info 944, STF: (...) É proibida a extinção, por ato unilateralmente editado pelo chefe do Poder Executivo, de colegiado cuja existência encontre menção em lei em sentido formal, ainda que ausente a expressa referência “sobre a competência ou a composição”. (...) (STF. Plenário. ADI 6121 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12 e 13/6/2019)

Assertiva E. Correta. (...) Os Conselhos de Fiscalização Profissional detêm natureza jurídica de autarquias e, dessa forma, possuem as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública. (...) (STJ. 2a Turma. AgRg no Ag 1388776/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/06/2011)

  • Exceção: Info 861, STF: (...) Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização (exs: CREA, CRM, COREN, CRO) não se submetem ao regime de precatórios. (STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017)

Fonte: Buscador Dizer o Direito.

GABARITO - A

  • Os Conselhos de Fiscalização Profissional detêm natureza jurídica de autarquias e, dessa forma, possuem as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública.

STJ. 2a Turma. AgRg no Ag 1388776/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/06/2011.

Exceção:

  • Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização (exs: CREA, CRM, COREN, CRO) não se submetem ao regime de precatórios.

STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

...............

  • Os Conselhos Profissionais são criados por lei e possuem personalidade jurídica de direito público, exercendo uma atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional.
  • Os Conselhos são dotados de poder de polícia e poder arrecadador.

STF. 1ª Turma. MS 28469, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/06/2015.

Fonte: Buscador Dizer o Direito.

A - Pode extinguir cargos, não criar.

  • Art. 84 da CRFB/88.  Compete privativamente ao Presidente da República: (...)
  • VI – dispor, mediante decreto, sobre: (...) b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

B - É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado. STF. Plenário. ADI 2167/RR.

C - As fundações estatais podem ser de direito público ou de direito privado. A personalidade jurídica, pública ou privada, dependerá da opção legislativa e da presença (ou não) das prerrogativas públicas. (vide RExt 101.126/RJ, STF, Tribunal Pleno).

D - Art. 84.  Compete privativamente ao Presidente da República: (...)

  • VI – dispor, mediante decreto, sobre:
  • a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

E - 1) Os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público.

Letra E

Vamos lá...

A - O chefe do Poder Executivo pode criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de decreto.

CF. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

VI - dispor, mediante decreto, sobre:         

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;    

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 

B - Legislação estadual pode condicionar a nomeação de dirigente de autarquia ou fundação à aprovação prévia da Assembleia Legislativa local.

É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado.

STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980).

C - Na ordem constitucional ora vigente não se admite a criação de fundação de direito privado com o intuito de que essa fundação seja integrante da Administração Indireta.

A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende:

i) do estatuto de sua criação ou autorização e

ii) das atividades por ela prestadas.

As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo poder público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado.

STF. Plenário. RE 716378/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º e 7/8/2019 (repercussão geral) (Info 946).

D - Decreto do chefe do Poder Executivo pode extinguir órgãos colegiados cujas criações tenham decorrido de lei, desde que ausente expressa indicação de suas competências ou dos membros que compõem esses órgãos.

É proibida a extinção, por ato unilateralmente editado pelo chefe do Poder Executivo, de colegiado cuja existência encontre menção em lei em sentido formal, ainda que ausente a expressa referência “sobre a competência ou a composição”.

STF. Plenário. ADI 6121 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12 e 13/6/2019 (Info 944).

E - Os Conselhos de Fiscalização Profissional detêm natureza jurídica de autarquias, cabendo-lhes prazo em dobro para recorrer em processos judiciais.

Os Conselhos de Fiscalização Profissional detêm natureza jurídica de autarquias e, dessa forma, possuem as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública.

STJ. 2a Turma. AgRg no Ag 1388776/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/06/2011.

Bons estudos

@inverbisconcurseira

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