As áreas de Proteção e de Preservação Permanente, segundo o ...
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LETRA E
De acordo com a Lei Complementar n° 189 de 2018
Art. 41 - As várzeas/planícies de inundação, definidas como Áreas de Proteção Permanente pela Municipal, não deverão sofrer intervenções de impermeabilização, aterro ou edificação.
Art. 42 - Ficam estabelecidas como Áreas de Preservação Permanente e sujeitas ao mesmo regramento estabelecido na Lei Federal nº , de 25 de maio de 2012, ou a outra Lei que venha substituí-la, as áreas situadas:
I - ao redor de nascentes, olhos d`água ou brejos contendo nascentes difusas, ainda que intermitentes, qualquer que seja sua situação topográfica, com raio ou faixa marginal mínima de cinquenta metros;
II - ao longo de brejos ou várzeas úmidas, associados a cursos d`água, em faixa marginal com largura mínima correspondente à APP já estabelecida para o curso d`água.
Para quem ficou com dúvida na letra C, assim como eu:
IV - Macrozona de Relevância Ambiental: abrange região situada na sua maior parte na zona rural e que apresenta relevância ambiental e áreas públicas e privadas estratégicas à preservação ambiental e dos recursos hídricos.
Ou seja apesar de ser uma área de relevância ambiental ela não é estabelecida pela Lei citada como uma Área de Preservação Permanente.
@arquiteturaconcurso
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