A prática de atos ilícitos pelos servidores públicos pode e...
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Gabarito comentado
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A presente questão exige conhecimento acerca das responsabilidades dos servidores públicos e para responder ao questionamento apresentado pela Banca, importante analisar cada uma das assertivas, vejamos:
A – ERRADO – Dado o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário, a cassação de aposentadoria de servidor público pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão não é possível porque configura enriquecimento ilícito do Estado.
Na verdade: “A pena de cassação de aposentadoria é compatível com a Constituição Federal, a despeito do caráter contributivo conferido àquela, especialmente porque nada impede que, na seara própria, haja o acertamento de contas entre a administração e o servidor aposentado punido. Assim, constatada a existência de infração disciplinar praticada enquanto o servidor estiver na ativa, o ato de aposentadoria não se transforma num salvo conduto para impedir o sancionamento do ilícito pela administração pública. Faz-se necessário observar o regramento contido na Lei n. 8.112/1990, aplicando-se a penalidade compatível com as infrações apuradas.” STJ. 1ª Seção. MS 23.608/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 27/11/2019 (Info 666).
B – CORRETA – A estabilidade no cargo exercido pelo servidor é condição para que ele seja designado como membro de comissão processante de processo administrativo disciplinar.
Nos termos do art. 149 da Lei n. 8.112/90: “O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado”
C – ERRADO – Se a absolvição criminal de acusado no âmbito de processo
administrativo disciplinar ocorreu por ausência de provas, a administração
pública está vinculada à decisão proferida na esfera penal.
“A sentença proferida no âmbito criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria. Assim, se a absolvição ocorreu por ausência de provas, a administração não está vinculada à decisão proferida na esfera penal.” STJ. 2ª Turma. REsp 1323123/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07/05/2013.
D– ERRADO – A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar
deve veicular exposição detalhada dos fatos a serem apurados, sob pena de
nulidade.
Nos termos da súmula 641 do STJ: “A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.”
E – ERRADO – O dever de motivação dos atos administrativos impede a instauração
de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima.
Nos termos da súmula 611 do STJ: “Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.”
Gabarito da banca e do professor: letra B
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Comentários
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A - Dado o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário, a cassação de aposentadoria de servidor público pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão não é possível porque configura enriquecimento ilícito do Estado.
ERRADO. Não há inconstitucionalidade na previsão da penalidade de cassação de aposentadoria de servidores públicos, disposta nos arts. 127, IV, e 134 da Lei nº 8.112/90. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade. STF. Plenário. ADPF 418, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020.
B - A estabilidade no cargo exercido pelo servidor é condição para que ele seja designado como membro de comissão processante de processo administrativo disciplinar.
CORRETO. É o que diz o art. 149 da Lei 8.112: O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente [...]
C - Se a absolvição criminal de acusado no âmbito de processo administrativo disciplinar ocorreu por ausência de provas, a administração pública está vinculada à decisão proferida na esfera penal.
ERRADO. Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
D - A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar deve veicular exposição detalhada dos fatos a serem apurados, sob pena de nulidade.
ERRADO. Súmula 641 do STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.
E - O dever de motivação dos atos administrativos impede a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima.
ERRADO. Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
149 da Lei nº 8.112/1990 a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – CPAD deve conter, como membros, três servidores estáveis. O presidente da CPAD, além de estável, deve ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado/indiciado.
Quanto a A, não confundam:
- Se for no âmbito administrativo, pode haver a cassação.
- Se for no âmbito penal, não pode.
INFORMATIVO 970 STF - DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR A estabilidade prevista no art. 149 da Lei nº 8.112/90 deve ser no cargo, não sendo suficiente que o membro da comissão goze de estabilidade no serviço público.
GABARITO B
A) Dado o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário, a cassação de aposentadoria de servidor público pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão não é possível porque configura enriquecimento ilícito do Estado.
A pena de cassação de aposentadoria prevista nos art. 127, IV, e art. 134 da Lei n. 8.112/1990 é constitucional e legal, inobstante o caráter contributivo do regime previdenciário (STJ, Tese 38, Ed. 154).
O ato de aposentadoria não se transforma num salvo conduto para impedir o sancionamento do ilícito pela administração pública (STJ. MS 23.608, 2019)
A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos para o sancionamento dos mesmos ilícitos (STF, ADPF 418, 2020).
B) A estabilidade no cargo exercido pelo servidor é condição para que ele seja designado como membro de comissão processante de processo administrativo disciplinar.
Art. 149, Lei 8.112/90. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Obs.: A estabilidade exigida para ser membro da comissão processante é no cargo em que ocupa (STF, RMS 32.357, 2020). O STJ possui entendimento diverso, de que basta a estabilidade no serviço público (STJ, MS 17.583, 2012).
C) Se a absolvição criminal de acusado no âmbito de processo administrativo disciplinar ocorreu por ausência de provas, a administração pública está vinculada à decisão proferida na esfera penal.
No PAD, vigora a independência relativa das esferas penal e administrativa. A sentença proferida no âmbito criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida: a) a inexistência material do fato; ou b) a negativa de sua autoria. Assim, se a absolvição ocorreu por ausência de provas, a administração pública não está vinculada à decisão proferida na esfera penal (STF, RMS 32.357, 2020) (STJ, Tese 29, Ed. 154) (TJDFT - 2015) (TJ-SP 2014)
D) A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar deve veicular exposição detalhada dos fatos a serem apurados, sob pena de nulidade.
Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.
E) O dever de motivação dos atos administrativos impede a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima.
Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
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