“A segunda turma de determinado Tribunal Regional Federal, ...
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O recurso cabível contra decisões dos juízes ou tribunais que contrariarem a Súmula Vinculante é a reclamação , a qual deverá ser interposta perante o Supremo Tribunal Federal que, se a julgar procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial, conforme previsão legal do art. 7ºparágrafo 2º da Lei 11.417/2006.
O art. 7º da Lei 11.417/2006 dispõe: Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação . (...) 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
e, guardadas as devidas proporções, caiu o tema dessa questão na discursiva para Analista OJAF...;)
De acordo com o artigo 103-A, § 3º da CF:
Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
ALTERNATIVA CORRETA: "A"
Quando súmula vinculante deixar de ser aplicada caberá reclamação ao STF.
Fonte: Comentário de colega aqui do QC
Contrariou:
CONSTITUIÇÃO = ADI OU ADIN
PRECEITO FUNDAMENTAL = ARGUIÇÃO
SUMULA VINCULANTE = RECLAMAÇÃO.
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