O Poder Público lançou mão, urgente e transitoriamente, de ...

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Q113328 Direito Administrativo
O Poder Público lançou mão, urgente e transitoriamente, de um prédio de três andares, pertencente a João Silva, empresário do ramo de equipamentos de incêndio, para atender demanda de perigo iminente. Nesse caso, ele o fez, corretamente, por meio de
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Constituição Federal de 1988 – Art. 5º, inciso XXV
“no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá
usar de  propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

De acordo com Hely Lopes Meirelles  requisição administrativa é a “utilização
coativa de bens ou serviços particulares, pelo Poder Público, por ato de execução imediata e
direta da autoridade requisitante”.

Para  Di Pietro  “a requisição administrativa pode apresentar-se sob diferentes modalidades, incidindo ora sobre bens, móveis ou imóveis, ora sobre serviços, identificando-se, às vezes, com a ocupação temporária e assemelhando-se, em outras,  à desapropriação; é forma de limitação da
propriedade privada e de intervenção estatal no domínio econômico; justificando-se em tempo
de paz e de guerra.”
 
ALTERNATIVA E.

Conforme CF/88:

Art. 5º, XXV, CF: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, a requisição administrativa constitui uma restrição ao direito de propriedade; a propriedade do bem requisitado, entretanto, não é retirada do particular, não é transferida para o Estado; apenas a utilização do bem pelo poder público é ao particular imposta, por ato auto-executório. Trata-se de um exemplo típico de direito fundamental cujo titular é o Estado: em caso de iminente perigo público, ao Estado é outorgada a prerrogativa de utilizar propriedade privada, de forma compulsória e gratuita.
Requisição Administrativa 
 
Intervenção do Estado na propriedade nas hipóteses de iminente perigo público.

Pressupõe uma temporariedade do uso do bem requisitado.  
 
Principal  fundamento  constitucional  e  específico  é  o  art.  5º,  XXV.  Também  é  comum  a 
menção dos arts. 5º, XXIII e 170, III da CFRB/88. 

CRFB/88,  Art.  5º,  XXV  -  no  caso  de  iminente  perigo  público,  a  autoridade  competente 
poderá  usar  de  propriedade  particular,  assegurada  ao  proprietário  indenização  ulterior,  se 
houver dano; 
 
CRFB/88, Art. 5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; 
 
CRFB/88, Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na 
livre  iniciativa,  tem  por  fim  assegurar  a  todos  existência  digna,  conforme  os  ditames  da 
justiça social, observados os seguintes princípios: 
(...) 
III - função social da propriedade; 
 
Somente  caberá  indenização  se  houver  dano  ao  proprietário  do  bem  requisitado.  A 
indenização será ulterior, dada a urgência da requisição. 
Resposta: Letra E

Conceitos:

Para Hely Lopes Meirelles (2007, p. 530), a “limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. [...]  são preceitos de ordem pública. Derivam, comumente, do poder de polícia inerente e indissociável da Administração, e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar fazer)”. Essa intervenção estatal não traz como consequência objetiva o direito à indenização.
O art. 5º, XXV, CF, regula que a ocupação temporária é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bem particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.
Desapropriação indireta é toda intervenção do estado na propriedade que venha a impossibilitar o uso e gozo de um bem, retirando-lhe o conteúdo econômico. Esta desapropriação indireta pode vir "disfarçada" na forma de uma limitação, uma servidão, etc... não importa qual dos nomes afigure no ato estatal; lhe importa a essência.
Para José dos Santos Carvalho Filho “servidão administrativa é o direito real público que autoriza a Poder Público a usa a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”. Celso Antônio Bandeira de Mello “servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo”


Alguem poderia explicar por que nao pode ser OCUPAÇAO TEMPORÁRIA ???
Obrigado. Bons estudos.

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