A desapropriação por zona em razão da valorização extraordin...
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"Art. 4o A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda."
Acerca do instituto, o entendimento prevalente na jurisprudência segue a linha de que inexiste inconstitucionalidade, sendo que o fundamento essencial consiste em se evitar que um ou alguns poucos particulares experimentem benefícios extraordinários, em vista da valorização excessiva de seus imóveis, o que violaria o princípio da impessoalidade. Entende-se, ademais, que a contribuição de melhor somente tem lugar em casos de valorizações genéricas, as quais atinjam, indistintaamente, um número considerável de proprietários.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ:
"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DE PARTE DO IMÓVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO ESTADUAL Nº 4.471/94. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. ABATIMENTO. ART. 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41. 1. Mesmo que editado em data posterior ao indevido apossamento, o decreto expropriatório emanado do Poder Público, ou qualquer outro ato normativo que declare o interesse da entidade expropriante, implica o reconhecimento da titularidade do domínio ao proprietário e tem o condão de interromper o prazo prescricional. 2. Os juros compensatórios são devidos em razão da perda antecipada da posse, a qual implica diminuição da garantia da prévia indenização estipulada na Constituição Federal, de forma que, no caso de desapropriação indireta, os juros devem incidir a partir da efetiva ocupação do imóvel. Súmula 114/STJ. 3. Na desapropriação, direta ou indireta, quando há valorização da área remanescente não desapropriada em decorrência de obra ou serviço público, dispõe o Estado de três instrumentos legais para evitar que a mais valia, decorrente da iniciativa estatal, locuplete sem justa causa o patrimônio de um ou de poucos: a desapropriação por zona ou extensiva, a cobrança de contribuição de melhoria e o abatimento proporcional, na indenização a ser paga, da valorização trazida ao imóvel. 4. A valorização imobiliária decorrente da obra ou serviço público pode ser geral, quando beneficia indistintamente um grupo considerável de administrados, ou especial, que ocorre quando o benefício se restringe a um ou alguns particulares identificados ou, pelo menos, identificáveis. 5. A mais valia geral subdivide-se em ordinária e extraordinária. A primeira tem lugar quando todos os imóveis lindeiros à obra pública se valorizam em proporção semelhante. A segunda, diferentemente, toma parte quando algum ou alguns imóveis se valorizam mais que outros, atingidos pela mais valia ordinária. 6. Na hipótese de valorização geral ordinária, dispõe o Poder Público da contribuição de melhoria como instrumento legal apto a "diluir", entre os proprietários beneficiados com a obra, o custo de sua realização. 7. No caso de valorização geral extraordinária, pode o Estado valer-se da desapropriação por zona ou extensiva, prevista no art. 4º do Decreto-Lei 3.365/41. Havendo valorização exorbitante de uma área, pode o Estado incluí-la no plano de desapropriação e, com a revenda futura dos imóveis ali abrangidos, socializar o benefício a toda coletividade, evitando que apenas um ou alguns proprietários venham a ser beneficiados com a extraordinária mais valia. 8. Por fim, tratando-se de valorização específica, e somente nessa hipótese, poderá o Estado abater, do valor a ser indenizado, a valorização experimentada pela área remanescente, não desapropriada, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41. 9. No caso, a área remanescente não desapropriada valorizou em decorrência da construção de rodovia estadual. A valorização experimentada pelo imóvel não é especial, mas genérica, atingindo patamares semelhantes todos os imóveis lindeiros à via pública construída. Assim, a mais valia deve ser cobrada por meio do instrumento legal próprio, que é a contribuição de melhoria, sendo indevido o abatimento proporcional do justo preço a ser pago pela desapropriação. 10. Recurso especial provido."
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1092010 2008.02.13697-0, rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/09/2011)
Assim sendo, incorreta a assertiva em exame, ao sustentar que a única opção do Poder Público seria a cobrança de contribuição de melhoria, o que não é verdade.
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Errado
O primeiro fundamento seria em razão do caráter especulativo inerente a esta modalidade de desapropriação, ou seja, a razão da expropriação do bem particular pelo o Poder público é o seu acréscimo patrimonial extraordinário, causado pela a obra ou serviço público. O que, segundo os doutrinadores que sustentam sua inconstitucionalidade, seria indevido, pois, para que a desapropriação seja considerada legítima, necessário se faz a estrita observância dos pressupostos constitucionalmente previstos, quais sejam: necessidade, utilidade pública e, interesse social, (Di Pietro, 2014, p.190)
Ainda sustentando essa fundamentação, Carvalho (2015, p. 1027), aduz que: “Parte da doutrina considera que a desapropriação por zona com a intenção de alienar os bens após a sua valorização se configura como especulação imobiliária, contrária ao texto constitucional”.
De acordo com Carvalho (2015, p. 1027), a desapropriação por zona pode acontecer:
a) em virtude de uma necessidade pública de posterior extensão da obra, devidamente justificada, como forma de dar celeridade à execução da parte acrescida.
b) se o Estado entender que haverá uma supervalorização dos terrenos vizinhos, quando então a desapropriação será feita para que o poder público possa, posteriormente à execução da obra, vender os bens expropriados pelo valor já valorizado. Nestes casos, o valor recebido a mais será utilizado com a finalidade de custear os gastos feitos com a execução da obra pública.
Art. 81 do CTN 145, II, da Constituição Federal, vejamo-los:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...)
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
A desapropriação por zona tem sido aceita em vários tribunais, inclusive pelo STF. Vejamos:
Desapropriação – Poderá abranger área maior do que a estritamente necessária para a obra, desde que a destine a autoridade a fim público ou de utilidade pública” (RTJ 46/550) STF, AI nº 42.240, Relator Min. ALIOMAR BALEEIRO.
Logo, não podemos afirmar que ela é inconstitucional, uma vez que o próprio STF a admite.
Vai um esqueminha para anotar no guardanapo.
A valorização imobiliária decorrente da obra ou serviço público pode ser:
GERAL -> quando beneficia indistintamente um grupo considerável de administrados
* ORDINÁRIA = quando todos os imóveis lindeiros à obra pública se valorizam em proporção semelhante.
- quando se tratar de uma valorização geral e ordinária deve o Estado se valer da modalidade tributária conhecida como Contribuição de Melhoria
* EXTRAORDINÁRIA = quando algum ou alguns imóveis se valorizam mais que outros.
- Quando estamos diante de uma valorização geral e extraordinária o Estado tem a sua disposição da chamada DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA OU EXTENSIVA. Caracteriza-se pela inclusão das áreas contíguas àquelas de que o poder público efetivamente necessita para a realização de obra pública, a fim de que o poder público utilize a área para a realização de obras futuras ou se beneficie da valorização dessas áreas contíguas em função da execução da obra.
ESPEIAL -> quando o benefício se restringe a um ou alguns particulares identificados ou, pelo menos, identificáveis
Quando estamos diante de uma valorização geral e extraordinária o Estado tem a sua disposição da chamada DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA OU EXTENSIVA, expressamente prevista no Decreto 3.365/41. Esta forma de desapropriação caracteriza-se pela inclusão das áreas contíguas àquelas de que o poder público efetivamente necessita para a realização de obra pública, a fim de que o poder público utilize a área para a realização de obras futuras ou se beneficie da valorização dessas áreas contíguas em função da execução da obra.
Há sérias críticas doutrinárias sobre a possibilidade de o Estado desapropriar por zona para se beneficiar da valorização extraordinária dos imóveis lindeiros. Entretanto a crítica não prospera uma vez que a intervenção drástica na propriedade privada é realizada para a defesa do interesse público, evitando que poucos particulares enriqueçam sem causa em detrimento de toda a sociedade que contribuiu para o financiamento da intervenção estatal na propriedade. Assim, para que haja a socialização dos ganhos, é legítima a desapropriação por zona, ingressando no erário público o valor referente a mais valia extraordinária.
Lado outro, quando se tratar de uma valorização geral e ordinária deve o Estado se valer da modalidade tributária conhecida como Contribuição de Melhoria. Tal tributo é o instrumento adequado para que o Estado receba parte da valorização imobiliária ocorrida diretamente dos particulares beneficiados pela valorização decorrente da obra. Desta maneira resgata-se para os cofres públicos o ganho que a intervenção na propriedade gerou para alguns particulares, evitando uma situação que beneficiaria poucos em detrimento da população em geral.
fonte: http://blog.ebeji.com.br/desapropriacao-e-valorizacao-das-areas-envolvidas-nesta-publicacao-tratarei-de-tema-com-elevada-incidencia-nas-provas-de-concurso-publico-e-que-requer-do-candidato-atencao-para-diferenciar-tres-situ/
Acresce-se:
"[...] TJ-SC - Agravo de Instrumento AI 426126 SC 2007.042612-6 (TJ-SC)
Data de publicação: 15/04/2008
Ementa: ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL - JUSTA INDENIZAÇÃO - VÍCIO NO PROCEDIMENTO DESAPROPRIATÓRIO - INOCORRÊNCIA - DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA PARA REVENDA - INSTRUMENTO VÁLIDO À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 3 . 365/41 1 Não havendo nos autos qualquer notícia de irresignação por parte dos expropriados no tocante ao valor da justa indenização avençada e vislumbrando-se por meio do "Termo de Acordo deDesapropriação" que os antigos proprietários dos imóveis anuíram com o quantum ajustado pela Administração, torna-se irretorquível não só admitir como válida a concretização da expropriação de forma amigável e pela via administrativa, como considerar o mais recomendável ao caso, em prestígio a mais rápida solução para a questão, sem sacrifício do princípio da segurança jurídica. 2 A simples alegação da ocorrência de desapropriação por zona para posterior revenda não tem o condão de, por si só, configurar o desvio de finalidade a justificar a anulação do ato expropriatório em sede de cognição sumária, eis que a Lei Geral de Desapropriações em seu art. 4º permite à Administração que desaproprie zonas que se valorizem extraordinariamente em decorrência da implantação de empreendimento ou melhoramento público. Apesar da grande divergência doutrinária sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem recentemente reconhecido que "havendo valorização exorbitante de uma área, pode o Estado incluí-la no plano de desapropriação e, com a revenda futura dos imóveis ali abrangidos, socializar o benefício a toda coletividade, evitando que apenas um ou alguns proprietários venham a ser beneficiados com a extraordinária mais valia" (REsp n. 951533/MG, Min. Castro Meira, 19.02.2008). 3 Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição [...]."
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