“Ednaldo, assessor jurídico do Prefeito Municipal, elaborou...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q787826 Direito Administrativo
“Ednaldo, assessor jurídico do Prefeito Municipal, elaborou o edital do concurso público destinado ao provimento de diversos cargos da Administração Pública Municipal. Como a legislação municipal não detalhava os requisitos a serem observados, Ednaldo, ao redigir as cláusulas do edital, previu, (I) como fase eliminatória do concurso, a realização de exame psicotécnico; (II) que a nomeação dos aprovados para os vinte cargos vagos observaria critérios de conveniência e oportunidade da Administração; e, (III) que os cargos que exigissem grande rigor físico, como o de guarda municipal, cujo expediente seria cumprido de pé, na rua, somente seria acessível aos menores de sessenta anos. Por fim, o edital foi aprovado pelo Prefeito Municipal e publicado na imprensa oficial.” Considerando o teor das regras e princípios estabelecidos na Constituição da República e a interpretação que tem recebido, em especial pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

O Supremo Tribunal Federal possui compreensão consolidada no sentido de que:

i) o exame psicotécnico, como etapa de concurso público, embora possível, precisa estar previsto em lei para o respectivo cargo público;

Neste sentido, dentre tantos outros, confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da possibilidade da exigência do exame psicotécnico quando previsto em lei e com a adoção de critérios objetivos para realizá-lo. Precedentes.
(AI-AgR 745.942, rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, 26.05.2009)

ii) a nomeação de candidatos aprovados, dentro do número de vagas previsto no edital, constitui direito subjetivo, não se tratando, portanto, de mera expectativa de direito, submetida a critérios de conveniência e oportunidade; e

Assim, é ler:

"Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas."
(RE 598.099, rel. Ministro GILMAR MENDES, Plenário, 10.08.2011)

iii) a limitação de idade, além de ter de guardar pertinência direta e razoabilidade com as funções a serem desempenhadas, também precisa ostentar base legal.

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTADO DE SERGIPE. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE IDADE LIMITE EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EM LEI POSTERIOR. APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal possui a orientação pacífica de que é legítima a limitação de idade máxima para a inscrição em concurso público, desde que instituída por lei e justificada pela natureza do cargo a ser provido. 2. Segundo o firme entendimento desta Corte, os requisitos para a inscrição em concurso público devem ser aferidos com base na legislação vigente à época de realização do certame. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE-AgR 595.893, rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, 2ª Turma, 10.06.2014)

Com apoio nas premissas acima, é de se concluir que todas as regras editalícias cogitadas na presente questão seriam inconstitucionais, porquanto, em relação aos itens "i" e "iii" acima, não teriam base legal, sendo fruto, na verdade, apenas de exigência do edital, sem amparo expresso em lei, o que malfere a jurisprudência do STF.

E, no tocante ao item "ii", a regra também agride a compreensão firmada por nossa Suprema Corte, na linha da qual a nomeação de candidatos aprovados, dentro do número de vagas, não fica submetida à conveniência e oportunidade da Administração, mas sim, constitui direito subjetivo dos candidatos.

Do acima exposto, a única alternativa correta reside na letra B.


Gabarito do professor: B

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Encontrei súmulas sobre a primeira a terceira:

Clásula I - De acordo com a Súmula Vinculante nº 44, só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

Cláusula III - De acordo a Súmula 14, não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público. Somente a lei pode fazer tal restrição

 

Sobre a segunda, quem souber a base, por favor, comente aqui ;)

Letra B. Todas são inconstitucionais

I - Súmula 686 STF: Somente por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidatos a concurso público

 

II - se tiver algum colega aí para esclarecer melhor.

 

III- Súmula 683 STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
art. 7º, XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

 

É necessário uma lei que determina a restrição de idade miníma ou máxima para o exercicio do cargo. Essa restrição etária deve ser justificada de acordo com as astibuições do cargo. Portanto não é o edital que determina qual o limite de idade e sim a Lei.

 

 

#força#foco#fé
"Para obter algo que nunca teve, você precisa fazer algo que nunca fez."

 

 

Acredito que a correção da clásula II, seria a nomeação de acordo com a ordem de classificação dos aprovados e não pela conveniência e oportunidade.

Acho que o erro da II é porque a nomeação deverá ocorrer de acordo com a classificação dos aprovados.

Complementando a assertiva II: 

 

"Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas." (RE 598099, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 10.8.2011, DJe de 3.10.2011, com repercussão geral - tema 161)

 

Portanto, se o candidato foi aprovado dentro das 20 vagas, a administração não poderá observar critérios de conveniência e oportunidade, e sim nomeá-los.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo