O poder constituinte e o poder de reforma constitucional sã...

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Ano: 2021 Banca: NC-UFPR Órgão: PC-PR Prova: NC-UFPR - 2021 - PC-PR - Delegado de Polícia |
Q1825495 Direito Constitucional
O poder constituinte e o poder de reforma constitucional são dois dos temas mais relevantes do Direito Constitucional. A respeito do assunto, assinale a alternativa correta.
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Meus amigos, a questão exigia conhecimento sobre o quórum das emendas à Constituição.

Sempre que estudarem Direito Constitucional, coloquem bastante atenção aos pontos de Processo Legislativo. A matéria sempre é cobrada em provas.

Não pode ocorrer emenda à Constituição durante estados de sítio e de defesa, exatamente por serem momentos excepcionalíssimos na ordem jurídica. Este é o erro da letra A.

O Poder Constituinte Derivado tem suas limitações, mas as Constituições estaduais apenas devem reproduzir, obrigatoriamente, as regras federais em determinados casos, chamados de normas de reprodução obrigatória. Por ter estendido o conceito, a letra B está errada.

Normas de reprodução obrigatória são dispositivos da Constituição Federal de 1988 que, como o próprio nome indica, devem ser repetidos nas Constituições Estaduais.
As normas de reprodução obrigatória são também chamadas de "normas de observância obrigatória" ou "normas centrais".
Importante esclarecer que, se uma norma é de reprodução obrigatória, considera-se que ela está presente na Constituição Estadual mesmo que a Carta estadual seja silente. Ex: a CF/88 prevê que os Municípios são autônomos (art. 18). Trata-se de norma de reprodução obrigatória. Isso significa que, mesmo se a Constituição Estadual não disser que os Municípios são autônomos, ainda assim considera-se que essa regra está presente na Carta Estadual.  

Na letra C, devemos atentar ao conceito de direito adquirido. O  direito adquirido é aquele que já foi incorporado ao patrimônio jurídico de uma pessoa física ou jurídica, podendo ser exercido a qualquer momento.


O direito adquirido encontra respaldo no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: ''a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada''. O direito adquirido não se confunde com expectativa de direito, pois nesta o indivíduo não cumpriu todos os requisitos legais para fazer jus a algum direito, não podendo exercê-lo.


Há entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não existe direito adquirido em face da promulgação de uma nova Constituição, pois o Poder Constituinte Originário é um poder de fato (político) ilimitado não sujeito a quaisquer restrições do direito positivo, eis que implica uma ruptura da ordem jurídica e institucional.

Vejam pode existir violação ao direito adquirido por meio de Emenda? Não, por ser submetido a uma limitação material, mas o mesmo não ocorre quanto a uma nova ordem constitucional. É um assunto polêmico, com outros entendimentos doutrinários, mas prevalece esse entendimento.

A letra D, nosso gabarito, traz letra seca da Constituição:

“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.".

A letra E erra pelo fato de que, negada a proposta de Emenda, não poderá ser novamente proposta na mesma sessão legislativa.

Gabarito do Professor: D

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GABARITO: D

Assertiva A. Incorreta. Art. 60, § 1º, CF. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

Assertiva B. Incorreta. (...) em relação à capacidade de auto-organização, prevista no art. 25, caput, da CF/88, foi categórico o poder constituinte originário ao definir que “os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”. Esta última parte do texto demonstra, claramente, o caráter de derivação e vinculação do poder decorrente em relação ao originário; vale dizer, os Estados têm a capacidade de auto-organizar-se, desde que, é claro, observem as regras que foram estabelecidas pelo poder constituinte originário. Havendo afronta, estaremos diante de um vício formal ou material, caracterizador da inconstitucionalidade.

E o que deve ser entendido por princípios desta Constituição? Quais são os limites à manifestação do poder constituinte derivado decorrente? Em interessante síntese, da qual nos valemos, Uadi Lammêgo Bulos fixa, como limites à manifestação do poder constituinte derivado decorrente, os princípios constitucionais sensíveis, os princípios constitucionais estabelecidos (organizatórios) e os princípios constitucionais extensíveis: (...) (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. fls. 313/315)

Assertiva C. Incorreta. (...) No tocante ao direito adquirido, como já comentamos ao tratar da teoria do poder constituinte, não se poderá alegá-lo em face da manifestação do poder constituinte originário, uma vez que este é incondicionado e ilimitado juridicamente. No entanto, em se tratando de manifestação do poder constituinte derivado reformador, em virtude do limite material da cláusula pétrea prevista no art. 60, § 4.º, IV, entendemos que os direitos adquiridos deverão ser preservados. (...) (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. fl. 1729)

Assertiva D. Correta. Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

Assertiva E. Incorreta. Art. 60. § 5º, CF. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Gab. Letra D

Legitimados para a propositura de PEC (art. 60, I, II, III, CF/88)

  • 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
  • Presidente da República;
  • Mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

A alternativa C não especificou que era o poder constituinte originário, o que não se presume.

D- CORRETA:

VIDE: Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

Poder constituinte originário

A questão deve ser anulada

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