O poder constituinte e o poder de reforma constitucional sã...
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Gabarito comentado
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Sempre que estudarem Direito Constitucional, coloquem bastante atenção aos pontos de Processo Legislativo. A matéria sempre é cobrada em provas.
Não pode ocorrer emenda à Constituição durante estados de sítio e de defesa, exatamente por serem momentos excepcionalíssimos na ordem jurídica. Este é o erro da letra A.
O Poder Constituinte Derivado tem suas limitações, mas as Constituições estaduais apenas devem reproduzir, obrigatoriamente, as regras federais em determinados casos, chamados de normas de reprodução obrigatória. Por ter estendido o conceito, a letra B está errada.
Na letra C, devemos atentar ao conceito de direito adquirido. O direito adquirido é aquele que já foi incorporado ao patrimônio jurídico de uma pessoa física ou jurídica, podendo ser exercido a qualquer momento.
O direito adquirido encontra respaldo no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: ''a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada''. O direito adquirido não se confunde com expectativa de direito, pois nesta o indivíduo não cumpriu todos os requisitos legais para fazer jus a algum direito, não podendo exercê-lo.
Há entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não existe direito adquirido em face da promulgação de uma nova Constituição, pois o Poder Constituinte Originário é um poder de fato (político) ilimitado não sujeito a quaisquer restrições do direito positivo, eis que implica uma ruptura da ordem jurídica e institucional.
Vejam pode existir violação ao direito adquirido por meio de Emenda? Não, por ser submetido a uma limitação material, mas o mesmo não ocorre quanto a uma nova ordem constitucional. É um assunto polêmico, com outros entendimentos doutrinários, mas prevalece esse entendimento.
A letra D, nosso gabarito, traz letra seca da Constituição:
“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.".
A letra E erra pelo fato de que, negada a proposta de Emenda, não poderá ser novamente proposta na mesma sessão legislativa.
Gabarito do Professor: D
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GABARITO: D
Assertiva A. Incorreta. Art. 60, § 1º, CF. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Assertiva B. Incorreta. (...) em relação à capacidade de auto-organização, prevista no art. 25, caput, da CF/88, foi categórico o poder constituinte originário ao definir que “os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”. Esta última parte do texto demonstra, claramente, o caráter de derivação e vinculação do poder decorrente em relação ao originário; vale dizer, os Estados têm a capacidade de auto-organizar-se, desde que, é claro, observem as regras que foram estabelecidas pelo poder constituinte originário. Havendo afronta, estaremos diante de um vício formal ou material, caracterizador da inconstitucionalidade.
E o que deve ser entendido por princípios desta Constituição? Quais são os limites à manifestação do poder constituinte derivado decorrente? Em interessante síntese, da qual nos valemos, Uadi Lammêgo Bulos fixa, como limites à manifestação do poder constituinte derivado decorrente, os princípios constitucionais sensíveis, os princípios constitucionais estabelecidos (organizatórios) e os princípios constitucionais extensíveis: (...) (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. fls. 313/315)
Assertiva C. Incorreta. (...) No tocante ao direito adquirido, como já comentamos ao tratar da teoria do poder constituinte, não se poderá alegá-lo em face da manifestação do poder constituinte originário, uma vez que este é incondicionado e ilimitado juridicamente. No entanto, em se tratando de manifestação do poder constituinte derivado reformador, em virtude do limite material da cláusula pétrea prevista no art. 60, § 4.º, IV, entendemos que os direitos adquiridos deverão ser preservados. (...) (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. fl. 1729)
Assertiva D. Correta. Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Assertiva E. Incorreta. Art. 60. § 5º, CF. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Gab. Letra D
Legitimados para a propositura de PEC (art. 60, I, II, III, CF/88)
- 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
- Presidente da República;
- Mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
A alternativa C não especificou que era o poder constituinte originário, o que não se presume.
D- CORRETA:
VIDE: Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Poder constituinte originário
A questão deve ser anulada
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