Um Deputado Federal pretende incluir, no caput do art. 37 d...
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ALTERNATIVA CORRETA: E.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
(...)
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
para aqueles que sabem que valerá como emenda CF, aqueles aprovados em cada casa do CN com 3/5 dos votos. mataria essa sem ler as de mais!!
ALTERNATIVA CORRETA: E
A - INCORRETA. Trata-se de emenda à Constituição, portanto aplica-se o art. 60, parágrafo segundo que diz: " a proposta sera discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
B - INCORRETA. Não se trata de matéria relevante e urgente, motivo pelo qual não cabe medida provisória. Além disso, a iniciativa de medida provisória cabe ao Presidente da República nos termos do artigo 62 da CF: " Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
C - INCORRETA. Artigo 60, parágrafo 5º CF: "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada NÃO PODE ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa." Trata-se do princípio da irrepetibilidade absoluta.
ATENÇÃO! NÃO CONFUNDAM ESTE ARTIGO COM O ARTIGO 67 DA CF, pois este trata de PROJETO DE LEI. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional - irrepetibilidade relativa.
D - Não existe essa previsão da Constituição Federal. Somente o Presidente da República poderá solicitar urgência para projetos de lei de sua iniciativa, conforme artigo 64, parágrafo primeiro e segundo da CF.
E - CORRETA.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
EMENDA CONSTITUCIONAL
1) Legitimados:
Presidente da República
Mín. 1/3 da Câmara dos deputados (ou seja, mín. 171 deputados) ou do Senado (mín. 27 senadores).
Mais da metade do Poder Legislativos dos Estados e DF deliberando por maioria relativa.
2) Vedações circunstanciais:
Não pode em intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
3) Vedações materiais:
Não pode abolir cláusulas pétreas.
4) Vedação temporal:
Prevalece que não existe tal vedação quando se trata de EMENDA.
5) Votação/Deliberação:
3/5 dos votos (MAIORIA QUALIFICADA) nas 2 casas do Congresso Nacional em 2 turnos.
6) Promulgada -> Pela mesa da Câmara dos Deputados + Senado Federal
7) Não existe sanção nem veto pelo Presidente da República
Não confunda o processo legislativo para criação de Lei Ordinária/Complementar com o processo para Emenda Constitucional, nesta questão, todas as alternativas confundem e distorcem o primeiro processo com o segundo, exceto a alternativa E, que é a correta.
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