A respeito do processo legislativo, e levando em consideraç...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (5)
- Comentários (26)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Depreende-se a importância da leitura atenta das normas constitucionais, pois as bancas tendem a efetuar modificações na literalidade textual com o intento de confundir as pessoas.
Passemos às alternativas.
A alternativa “A" está errada, uma vez que consoante o artigo 64, § 1º, da CRFB, o presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
A alternativa “B" está errada, uma vez que consoante o artigo 66, § 4º, da CRFB, o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
A alternativa “C" está errada, uma vez que a sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa, pois não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade.
A alternativa “D" está errada, uma vez que consoante o artigo 68, § 1º, III, da CRFB, não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
A alternativa “E" está correta e traz recente julgamento proferido pelo STF:
"Manifestada a aquiescência do Poder Executivo com projeto de lei, pela aposição de sanção, evidencia-se a ocorrência de preclusão entre as etapas do processo legislativo, sendo incabível eventual retratação. STF. Plenário. ADPF 714/DF, ADPF 715/DF e ADPF 718/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/02/2021."
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A - Errado. A letra da lei fala: art. 64, § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
B - Errado. Não é insuperável, pode ser rejeitado! Vide art. 66, § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
C - Errado. Não há convalidação. O fato de o Governador do Estado sancionar esse projeto de lei não faz com que o vício de iniciativa seja sanado (corrigido). A Súmula 5 do STF há muitos anos foi cancelada. STF. Plenário. ADI 3627/AP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 6/11/2014 (Info 766).
D- Errado. Não pode ser delegado. Vide art. 68, §1º, III, CF.
E - Correto. Não se admite “novo veto” em lei já promulgada e publicada. Manifestada a aquiescência do Poder Executivo com projeto de lei, pela aposição de sanção, evidencia-se a ocorrência de preclusão entre as etapas do processo legislativo, sendo incabível eventual retratação. STF. Plenário. ADPF 714/DF, ADPF 715/DF e ADPF 718/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/2/2021 (Info 1005).
Não se admite “novo veto” em lei já promulgada e publicada.
Manifestada a aquiescência do Poder Executivo com projeto de lei, pela aposição de sanção, evidencia-se a ocorrência de preclusão entre as etapas do processo legislativo, sendo incabível eventual retratação.
STF. Plenário. ADPF 714/DF, ADPF 715/DF e ADPF 718/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/2/2021 (Info 1005).
PARA APROFUNDAR:
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 2. Veto presidencial em projeto de lei que determinava a utilização de máscaras em locais fechados. 3. Novo veto, após sanção parcial, contra dispositivo anteriormente sancionado, que determinava a utilização de máscaras em presídios. 4. Admissibilidade de ADPF contra veto por inconstitucionalidade. 5. Impossibilidade de arrependimento ao veto. 6. Precedentes. 7. Medida cautelar deferida em parte para suspender os novos vetos trazidos na “republicação” veiculada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2020, a fim de que seja restabelecida a plena vigência normativa do § 5º do art. 3º-B e do art. 3º-F da Lei 13.979/2020, na redação conferida pela Lei 14.019, de 2 de julho de 2020. 8. Medida cautelar referendada pelo Plenário. 9. Apreciação, pelo Congresso Nacional, da Mensagem de Veto 25, com superação do veto ao art. 3º-A da Lei 13.979/2020. Perda superveniente de objeto. 10. Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada procedente para restabelecer a plena vigência normativa do § 5º do art. 3º-B e do art. 3º-F da Lei 13.979/2020, na redação conferida pela Lei 14.019, de 2 de julho de 2020.
(ADPF 715, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021)
Sobre a letra B:
A sanção é insuperável, apenas o voto que pode ser derrubado, não?
A - Art. 64, § 1º O presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
- Não há previsão constitucional ou jurisprudencial no sentido de permitir o PR a solicitar urgência para aprovação de tratado internacional que verse sobre direitos humanos.
B - O veto pode ser superado por deliberação congressual.
- Art. 66, § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
- Art. 57, § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: (...) IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
C - a sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa, pois não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade (STF, ADI 2867, Rel. Celso de Mello)
D - Art. 68, § 1º. Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: (...) III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
E – (...) 3. Novo veto, após sanção parcial, contra dispositivo anteriormente sancionado, que determinava a utilização de máscaras em presídios. 4. Admissibilidade de ADPF contra veto por inconstitucionalidade. 5. Impossibilidade de arrependimento ao veto.
Manifestada a aquiescência do Poder Executivo com projeto de lei, pela aposição de sanção, evidencia-se a ocorrência de preclusão entre as etapas do processo legislativo, sendo incabível eventual retratação. STF. Plenário. ADPF 714/DF, ADPF 715/DF e ADPF 718/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/02/2021
A questão exige conhecimento acerca do Processo Legislativo e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) O Presidente da República pode solicitar urgência para aprovação de tratado internacional que verse sobre direitos humanos.
Errado. Na verdade, o PR pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa e não de aprovação, nos termos do art. 64, § 1º, CF: Art. 64, § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
b) No direito brasileiro, o Presidente da República participa da sanção do provimento legislativo, a qual se constitui em ato definitivo e insuperável por deliberação congressual.
Errado. O veto pode, sim, ser rejeitado, conforme art. 66, § 4º, CF: Art. 66, § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
c) Por força do princípio da simetria no processo legislativo, a sanção do governador convalida o vício do projeto de lei aprovado com usurpação do poder de iniciativa.
Errado. O vício do projeto de lei aprovado com usurpação do poder de iniciativa não convalida a inconstitucionalidade. Nesse sentido: "(...) A usurpação do poder de instauração do processo legislativo em matéria constitucionalmente reservada à iniciativa de outros órgãos e agentes estatais configura transgressão ao texto da Constituição da República e gera, em conseqüência, a inconstitucionalidade formal da lei assim editada. Precedentes. A SANÇÃO DO PROJETO DE LEI NÃO CONVALIDA O VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE RESULTANTE DA USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA. - A ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula nº 5/STF. Doutrina. Precedentes. (...)" [ STF - ADI 2867 - Rel.: Min. Celso de Mello - D.J.: 03.12.2003] - Grifou-se
d) O Congresso Nacional pode conceder ao Presidente da República a delegação para legislar sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento.
Errado. Ao contrário: neste caso não há delegação, nos termos do art. 68, § 1º, III, CF: Art. 68, § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
e) É inadmissível novo veto, após sanção parcial, contra dispositivo anteriormente sancionado pelo Presidente da da República.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Não é possível novo veto, após sanção parcial, contra dispositivo anteriormente sancionado pelo PR. Nesse sentido, é a ementa do julgado que segue: 4Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 2. Veto presidencial em projeto de lei que determinava a utilização de máscaras em locais fechados. 3. Novo veto, após sanção parcial, contra dispositivo anteriormente sancionado, que determinava a utilização de máscaras em presídios. 4. Admissibilidade de ADPF contra veto por inconstitucionalidade. 5. Impossibilidade de arrependimento ao veto. 6. Precedentes. 7. Medida cautelar deferida em parte para suspender os novos vetos trazidos na “republicação” veiculada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2020, a fim de que seja restabelecida a plena vigência normativa do § 5º do art. 3º-B e do art. 3º-F da Lei 13.979/2020, na redação conferida pela Lei 14.019, de 2 de julho de 2020. 8. Medida cautelar referendada pelo Plenário. 9. Apreciação, pelo Congresso Nacional, da Mensagem de Veto 25, com superação do veto ao art. 3º-A da Lei 13.979/2020. Perda superveniente de objeto. 10. Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada procedente para restabelecer a plena vigência normativa do § 5º do art. 3º-B e do art. 3º-F da Lei 13.979/2020, na redação conferida pela Lei 14.019, de 2 de julho de 2020. [STF - APD 714 - Rel.: Min. Gilmar Mendes - D.J.: 17.02.2021]
Gabarito: E
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo