O presidente de uma autarquia do Estado do Rio de Janeiro, ...

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Q111680 Direito Administrativo
O presidente de uma autarquia do Estado do Rio de Janeiro, após auditoria realizada na folha de pagamento da entidade, detectou irregularidades na concessão de vantagens pecuniárias a algumas categorias de servidores públicos e pretende rever os atos administrativos concessivos de tais benefícios. Considerando que os atos administrativos foram praticados há mais de doze anos e que vêm produzindo, desde então, efeitos jurídicos favoráveis aos seus destinatários de boa-fé, o Presidente da autarquia indaga se existe algum limite temporal para a anulação de tais atos. Nessa situação hipotética, de acordo com a lei de processo administrativo do Estado do Rio de Janeiro (Lei 5.427/2009), é correto afirmar que o direito de a Administração Pública anular tais atos
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Ao analisarmos o Art. 54 da lei 9784/99 veremos que quando os efeitos do ato ilegal (qualquer que seja o vício) forem favoráveis ao administrado, a administração pública dispõe de cinco anos para anulá-lo. Esse prazo é decadencial. Findo o esse prazo sem manifestação da administração, uma vez que a decadência do direito de anular o ato importará sua convalidação, tornando-se definitivos os efeitos dele decorrentes - passados e futuros -, salvo comprovada má-fé do beneficiário (o ônus da prova é da administração). Vale repetir, trata-de de hipótese de convalidação por decurso de prazo, decorrente da omissão da administração, ou seja, de sutuação em que a administração não efetuou o controle de legalidade  e não poderá mais fazê-lo, em razão da decadência de seu direito de anular o ato viciado.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Resumo de direito administrativo descomplicado - Atos administrativos.
Colega, apesar de você ter dito uma coisa certa, não cabe para essa questão. A pergunta é sobre a lei de processo administrativo do Rio de Janeiro a qual, coincidentemente, adota mesma regra.
Fundamento no Art. 53 da Lei 5427/09  - A Administração tem o prazo de cinco anos, a contar da data da publicação da decisão final proferida no processo administrativo, para anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os administrados, ressalvado o caso de comprovada má-fé. §1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Gostaria da ajuda dos colegas na seguinte dúvida que tive:
A administração depois que constatou que era indiva as vantagens não irá mais pagá-las correto? A decadência seria em torno da devolução do dinheiro pago junto a administração , ccoreto ?




Respondendo aos dois colegas
1 - errado e errado - a celeuma se dá em torno do ato administrativo - se pode ser anulado ou não - e não em torno do recebimento dos benefícios do ato, portanto o direito á remuneração do cargo é comprovada, não havendo redução
2 - o colega alexandre está certo - a legislação estadual, citada nos primeiros comentários, apenas coincidiu com a legislação federal, neste caso lei 9684.
A legislação do estado de São Paulo, por exemplo, não coincide com a lei federal, sendo de dez anos o prazo decadencial.
Verifique que o examinador cita a lei estadual na questão, evitando assim qualquer dúvida quanto à legislação utilizada.

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