O Decreto nº 6.514/2008 dispõe sobre as infrações e sanções ...

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Q2002771 Direito Ambiental
O Decreto nº 6.514/2008 dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. De acordo com “Art. 24 Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida podemos afirmar que:
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Vamos analisar a questão sobre o Decreto nº 6.514/2008, que trata das infrações e sanções administrativas relacionadas ao meio ambiente, particularmente sobre a proteção da fauna silvestre.

Tema Jurídico: A questão aborda as penalidades para infrações contra a fauna silvestre sem a devida licença ou autorização, conforme especificado no Artigo 24 do Decreto nº 6.514/2008.

Legislação Vigente: O Artigo 24 do Decreto nº 6.514/2008 estabelece que "matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem permissão" é passível de penalidade. Para indivíduos de espécies não constantes de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção, a multa correta é de R$ 500,00 por indivíduo.

Tema Central: O tema da questão é a responsabilidade administrativa por crimes ambientais relacionados à fauna, um conhecimento essencial para entender a proteção legal da biodiversidade e as consequências jurídicas de infrações ambientais.

Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa captura um pássaro nativo sem autorização. Se esse pássaro não está em lista de espécies ameaçadas ou em risco, a multa seria de R$ 500,00 por cada pássaro capturado.

Alternativa Correta: A alternativa C é a correta, pois estabelece a multa de R$ 500,00 por indivíduo de espécie não constante de listas de risco ou ameaça de extinção, conforme o Decreto nº 6.514/2008.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: A multa de R$ 1.000,00 está incorreta para espécies fora de listas de risco.
  • B: A multa de R$ 5.000,00 é excessiva e não se aplica a espécies fora de listas de risco.
  • D: A multa de R$ 100,00 é incorreta pois subestima a penalidade prevista na legislação.

Estratégia para Interpretação: Ao lidar com questões jurídicas, é crucial identificar palavras-chave e entender a legislação pertinente. Busque sempre verificar a legislação atualizada e focar nos valores exatos das multas e suas condições de aplicação.

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Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Multa de:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

§ 1o As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.

§ 2o Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração.

§ 3o Incorre nas mesmas multas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.

§ 4o No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2o do art. 29 da Lei no 9.605, de 1998.

§ 5o No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.

§ 6o Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.

DE ACORDO COM O DECRETO /6.514 DE 2008 : A INFRAÇÃO/MULTA MATAR,APANHAR,CAÇAR E PERSEGUIR ANIMAIS NATIVOS ,(ARTIGO 24 DA LEI N°9.605 DE 1998 ) MULTA DE R$ 500,00 A R$ 5.000,00

No meu dia a dia de fiscal é o Art. que mais eu uso para enquadramento...

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