Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:...
I – Existem duas formas de resistência à execução: os embargos e a impugnação. Os embargos são oponíveis à execução fundada em título extrajudicial, bem como às sentenças em face da Fazenda Pública e do devedor de alimentos; já a impugnação à execução (ou cumprimento) é cabível se o caso envolver execução de sentença (novo rótulo da execução de título judicial).
II – A ação incidental de embargos à execução prescinde de penhora ou de qualquer outra forma de segurança do juízo e o prazo para sua propositura é de quinze dias, cuja contagem se dará a partir da citação e não mais da penhora. Como regra geral, não será dado aos embargos efeito suspensivo.
III – Na execução, a impugnação normalmente tem de ser interposta no prazo máximo de quinze dias após a penhora, exceto se for concernente a matéria de condição de procedibilidade da execução, porque não há momento certo e obrigatório para seu enfrentamento dos autos.
IV – Os embargos à adjudicação, alienação ou arrematação devem ser propostos no prazo máximo de cinco dias contados da assinatura do auto ou do termo e não da expedição da carta ou imissão na posse dos bens arrematados.
V – É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.
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Considero que o n. II está equivocado, pois consoante o art. 738, CPC o prazo para a interposição dos embargos conta-se da data da JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO, e não da citação.
Em relação ao n. IV somente o art. 746, CPC não traz a resposta, pois ele não fornece o termo inicial da contagem do prazo para os embargos à adjudicação, alienação ou arrematação. Nesse contexto, a assertiva está correta pois consoante com a jurisprudência trabalhista e do STJ:
ENUNCIADO 41 DO ANAMATRA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRAZO. MARCO INICIAL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. O prazo para oposição de embargos à arrematação é de cinco dias contados da assinatura do respectivo auto, que deverá ocorrer no dia da arrematação. Ultrapassada essa data, sem que o auto tenha sido assinado, caberá intimação das partes, a partir do que passará a fluir o prazo para oposição dos embargos à arrematação.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PREPARO. EXPEDIENTE BANCÁRIO. DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. LAVRATURA DO AUTO. 2. O termo inicial do prazo para oferecimento dos embargos à arrematação é a data da lavratura do auto de arrematação. Precedentes. AgRg no REsp 877258 / RN
Assim, creio que a questão deveria ter sido anulada.
Alternativa 'e' - todas corretas.
Item I - Seguem as fundamentações:
"(...) denominando impugnação a oposição cabível contra a execução de titulo judicial (arts. 475-J, 475-L e 475-M) e embargos, a que se lança contra a execução por título extrajudicial (arts. 736 ss).
(...) o Código subdivide os embargos 'do devedor' em embargos do executado (arts. 475-476) e 'embargos à execução contra a Fazenda Pública' (arts. 741-742), os quais constituem o meio de defesa formal a ser utilizado pela Fazenda nos processos em que figura como executada; embargos à execução contra a Fazenda Pública não são outra coisa senão os próprios embargos do executado, quando opostos por um ente público." (DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 3a ed., p. 742/743)
No tocante ao devedor de alimentos, observe-se que o p. único do art. 732 CPC menciona "embargos".
Item II - Arts. 738 e 739-A CPC. Obs.: apesar q o art. 738 estabelece, de fato, que o prazo é contado da juntada aos autos do mandado de citação, e não a partir da citação, como aduz a assertiva.
Item III - Primeira parte da alternativa: 475-J, paragrafo 1o (ressalva aos 15 dias após a penhora, quando na verdade são contados da intimação da penhora). Segunda parte (diz respeito à exceção quanto ao prazo): Dinamarco explica que em qualquer hipótese não se reabrem prazos ou oportunidades, no entanto, essa regra é mitigada se trata de embargar ou impugnar a execução por fundamentos referentes ao próprio processo executivo ou a seus atos; (...) sendo feita uma segunda penhora, os eventuais vícios desta só podem ser objeto de alegação depois de ocorridos e, então, só quando dela o advogado do executado vier a ser intimado é que será possível combatê-la." (obra já mencionada, p. 770).
Item IV - nada a acrescentar ao comentario da colega Thatiane.
Item V - art. 685-A caput e paragrafo segundo.
Forças p/ nós!
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