Assinale a alternativa correta a respeito do controle de co...
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Gabarito comentado
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Aludido tema é previsto na Constituição Federal e também em legislação ordinária, como a Lei nº 9.868/99 e a Lei nº 9.882/99.
O controle abstrato é aquele que, diante de um fato abstrato, ou seja, sem vinculação com uma situação concreta, objetiva verificar se a lei ou ato normativo estão em consonância com a Constituição Federal.
O referido controle é de competência originária do STF, quando o debate envolve leis ou atos normativos federais em face da Constituição Federal, ou, ainda, dos Tribunais de Justiça de cada Estado, nos casos de dissonância entre as leis locais e a Constituição estadual.
Já o Controle Difuso não tem como fundamento a declaração da inconstitucionalidade/constitucionalidade, mas sim a aplicação de lei ou ato normativo diante de um caso concreto submetido à sua apreciação. É exercido por todo o Poder judiciário, incluindo juízes singulares ou tribunais.
Passemos às alternativas.
A alternativa “A" está errada, pois consoante a Súmula nº 513 do STF, a decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito.
A alternativa “B" está errada, pois consoante o artigo 102, I, “a", da CRFB, compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de ação declaratória de constitucionalidade contra ato normativo federal.
A alternativa “C" está correta, pois consoante o artigo 12-H da Lei nº 9868/99, declarada a inconstitucionalidade por omissão, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.
A alternativa “D" está errada, pois não cabe o processamento e o julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental contra decreto regulamentar, apenas sobre o autônomo.
A alternativa “E" está errada, pois consoante o artigo 27 da Lei nº 9868/99, a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade ocorrerá por voto de 2/3 dos membros, que equivale a oito ministros.
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Comentários
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Sobre a A)
L. 9868/99. Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
Sobre a B)
Dica: Colocar em ordem alfabética as ações.
ADC – Só admite lei/ato normativo emanado de UMA esfera – esfera federal.
ADI – Admite lei/ato normativo emanado de DUAS esferas – esferas federal e estadual.
ADPF – Admite ato de poder público de qualquer das TRÊS esferas – federal, estadual e municipal.”
Sobre a C)
L. 9868/99. Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.
Sobre a D)
Acredito que organização da administração pública não se encaixa em preceito fundamental. Lembrando que ADPF tem caráter subsidiário: se couber ADI, ADC ou ADO não caberá ADPF. Vide Art. 4º, §1º, L. 9882/99. Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Sobre a E)
Acredito que está errada no que diz "se houver pedido expresso das partes", já que a lei diz que se dará por "razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social". Além disso, 2/3 são 8 ministros, e não 6.
Sobre a letra A:
Ementa:
1)Incidente de inconstitucionalidade. Recurso extraordinário contra o acórdão do C. Órgão Especial que julgou o incidente.
2)Não admissão do recurso. Decisão da “causa” ou “recurso” completa-se com a conclusão do julgamento pelo órgão colegiado fracionário do Tribunal.
O procedimento relativo ao incidente de inconstitucionalidade é dividido em três fases:
(a) manifestação do órgão colegiado fracionário, determinando a instauração do incidente por vislumbrar a possibilidade de declaração da inconstitucionalidade do ato normativo;
(b) encaminha ao Tribunal ou respectivo Órgão Especial, para exame efetivo da questão constitucional;
(c) retorno dos autos ao órgão fracionário, para conclusão do julgamento do recurso, com aplicação do direito à espécie.
Isso conduz à inevitável conclusão no sentido de que, como o Órgão Especial não julga o recurso ou causa, mas apenas o incidente de inconstitucionalidade, na verdade a decisão só estará completa com a conclusão do julgamento por parte do colegiado fracionário. Daí se extrai a irrecorribilidade da decisão que julga o incidente.
Fonte: (Parecer em recurso extraordinário. Incidente de inconstitucionalidade. Autos nº149.684.0/0-01)
A EXPRESSÃO 2/3 SÓ APARECE EM 04 OPORTUNIDADES QUANDO A CF TRATA DO PODER JUDICIÁRIO, SÃO ELAS:
* 2/3 PARA RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO.
* 2/3 PARA MODULAR OS EFEITOS ADIN/ADC.
* 2/3 PARA RECUSAR RECURSO EXTRAORDONÁRIO.
* 2/3 PARA REVISAR, APROVAR OU CANCELAR SÚMULA VINCULANTE.
STF, súmula 513. A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.
Penso, salvo melhor juízo, que quando a alternativa A está a afirmar "incidente de inconstitucionalidade", diz respeito, inclusive, a inconstitucionalidade de norma ou lei municipal, objeto de inconstitucionalidade perante um TJ, sendo que a norma da constituição estadual não é de reprodução obrigatória. Neste caso, ainda que a decisão seja do plenário do TJ, ou do órgão especial, não caberá RE ao STF, sendo o TJ a última instância.
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